TJDFT - 0704653-46.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ELISIO JOSE DOS SANTOS NETO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704653-46.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISIO JOSE DOS SANTOS NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que a matéria suscitada pela autora é de complexidade que ultrapassa a competência material dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3° da Lei 9.099/95), em razão da necessidade de realização de perícia contábil.
Neste sentido, o entendimento das Turmas Recursais desta Corte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou extingo o presente feito sem exame de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Fundamentou o juízo de origem que a matéria objeto dos autos (PASEP), demandaria cálculos complexos, com necessidade de realização de perícia técnica, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais para processamento da demanda. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida ao recorrente na decisão de ID 69439088.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Em razões recursais sustenta o recorrente a competência dos Juizados Especiais.
Aduz que a solução da controvérsia exige tão somente simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de perícia técnica.
Requer a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4.
A apuração do valor atualizado e acrescido dos rendimentos legais do PIS/PASEP exige a incidência de diversos índices, como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação aplicável à espécie (Leis Complementares e diversas Resoluções do BACEN). 5.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP do autor, demanda prova pericial.
Nesse sentido: Acórdão 1315108, 0739301-92.2020.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2021, publicado no DJe: 22/02/2021 e Acórdão 1949979, 0721177-49.2024.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024. 6.
Eventual cálculo técnico deve vir previamente acertado (art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, a sentença não pode ser ilíquida, de modo a permitir o cálculo de liquidação (art. 38, parágrafo único da Lei). 7.
Dessa forma, evidenciada a necessidade de prova pericial, não merece reparos a sentença que declarou a incompetência absoluta. 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1982683, 0714657-67.2024.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. (IN)OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que declarou a incompetência absoluta dos Juizados para a causa em razão da necessidade de realização de perícia complexa.
Nas razões recursais pugna a recorrente pelo reconhecimento da competência dos Juizados, pois a solução da presente controvérsia exige tão somente simples cálculos aritméticos, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65463055).
Preparo recursal regular (ID 65598490/1).
Contrarrazões apresentadas (ID 65463057). 3.
No presente caso esclarecem os autores, na qualidade de herdeiros, que constataram que aos valores creditados na conta PASEP do servidor público falecido não foram aplicados adequadamente os índices de correções monetárias e juros previstos da normatização pertinente, gerando um saldo a menor em R$ 948,39, o que requerem. 4.
O entendimento do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, foi consolidado no seguinte sentido: 1.1.
A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil S/A não é de natureza consumerista; 1.2.
As questões relacionadas à recomposição do saldo existente, como insurgência de índices fixados pelo Conselho Diretor do programa devem ser formuladas em face da União; e 1.3.
O Banco do Brasil S/A só é parte legítima em relação às alegações de erro ou não aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor e de eventual movimentação indevida da conta, caso destes autos.
Precedente (Acórdão 1933323, R.
Leonor Guerra, 5ª Turma Cível, J. 10/10/2024, P. 22/10/2024). 5.
Verifica-se dos cálculos apresentados pela parte autora a partir do ID 654863036 que a verificação da (in)observância dos índices de atualização monetária (correção e juros) aos recursos constantes na conta PASEP impõe a elaboração de cálculos complexos, não simples cálculos aritméticos como sustentado. 6.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, como no presente caso, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, evidenciada a necessidade de prova pericial, não merece reparos a sentença que declarou a incompetência absoluta. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1949979, 0721177-49.2024.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Ante o exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intime-se e registre-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/04/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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