TJDFT - 0714734-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0714734-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS, JEOVA DONIZETI DE MORAIS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S/A em face da r. decisão (ID 70857999) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Maria de Fátima Bolos e Doces Artísticos Ltda e outros, indeferiu o pedido de penhora de valores via Sisbajud.
Nas razões recursais (ID 70857998), alega, em síntese, que busca a satisfação de crédito na quantia de R$ 200.458,57 (duzentos mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e que a última pesquisa ao sistema foi realizada em maio/2023, o que justifica o requerimento de nova consulta com repetição programada.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, conquanto se possa cogitar do direito à realização da diligência requerida, tendo em vista o tempo decorrido desde a última pesquisa de ativos, efetuada em maio/2023 (ID 159422805, na origem), não se evidencia, de plano, o periculum in mora.
Destaque-se que os argumentos contidos na peça recursal sobre o risco de demora não se pautam em fatos concretos, mas em suposições de natureza genérica que não denotam risco de perecimento de direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/04/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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