TJDFT - 0717795-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717795-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2025 09:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HELDO DOS SANTOS ALENCAR em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 14:02
Conhecido o recurso de HELDO DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *44.***.*34-72 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Edital
26ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 16/07/2025 A 23/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 16 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0746719-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo FLAVIO BRANQUINHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703793-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CIRO RICARDO CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0719173-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ Advogado(s) - Polo Ativo INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Polo Passivo THIAGO MEDEIROS DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704821-09.2020.8.07.0010 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo CALEB RABELO ROSA - DF39780-AFLAVIA MUNHOZ MERGENER - DF64317CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES - DF48671-A Polo Passivo GERVALDO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo ISAU DOS SANTOS - DF9364-A Terceiros interessados Processo 0708347-81.2020.8.07.0010 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIA MUNHOZ MERGENER - DF64317CALEB RABELO ROSA - DF39780-ACAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES - DF48671-A Polo Passivo MARIA DA PAZ BEZERRA COSTAGRAZIELA MARIA SANTINO ALVESGERVALDO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo WANSLEY ALVES DA SILVA - DF60784-AISAU DOS SANTOS - DF9364-A Terceiros interessados Processo 0717221-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo JOSE MANUEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI - DF46624-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Terceiros interessados Processo 0709784-48.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SAU FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF7671-A Polo Passivo CARLOS ALBERTO SOARES DIASREMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A Terceiros interessados Processo 0715181-88.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A Polo Passivo MONICA DUTRA AMARAL Advogado(s) - Polo Passivo CELSO GONCALVES - MS20050 Terceiros interessados Processo 0713270-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUCELA ANCINE DE CASTROAMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0700027-42.2025.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CARLOS ANDRE SOARES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ085551 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739889-76.2022.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF71015-AROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906-ACLAUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF64339-E Polo Passivo RICARDO DO CANTO FERNANDESSIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Processo 0718650-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RITA DE CASSIA DE AQUINO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VIACAO PIRACICABANA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo VIACAO PIRACICABANA LTDA JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732-SANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF35429-A Terceiros interessados Processo 0739977-22.2019.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo MAX ROBERT MELO - DF30598-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados MARCELO DUARTE Processo 0713485-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF12329-A Polo Passivo DAVI FERNANDES DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA BALDONI FIGUEIREDO - DF65482 Terceiros interessados Processo 0717795-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo HELDO DOS SANTOS ALENCAR Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ CEZAR DA SILVA - DF5351-A Polo Passivo BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAFIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Terceiros interessados Processo 0722551-65.2017.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Polo Passivo PATRICIA APARECIDA TELES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0725132-83.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NADIA LIMA CORREA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717607-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo GILMAR CAIXETA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468-AEDSON REIS PEREIRA - SP282930-SBRUNA TOLEDO PINCOWSCA - GO45298-A Polo Passivo FABRICIO SILVA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES - DF46568-ACAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A Terceiros interessados Processo 0719779-06.2025.8.07.0016 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo B.
B.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo BRENO BRANT GONTIJO - DF36719-A Polo Passivo M.
O.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704718-53.2025.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A Polo Passivo NÃO HÁCARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF Advogado(s) - Polo Passivo 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados HENRY LANDDER THOMAZ GOMESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704106-43.2024.8.07.0004 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A.
C.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON FELIPE BARBOZA - DF58834-AJOSE ADILSON BARBOZA - DF11791-A Polo Passivo A.
H.
S.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME LOPES MARTINS - GO57638-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702034-35.2024.8.07.0020 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIO MARQUES NOBRE FILHO Advogado(s) - Polo Ativo DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Terceiros interessados Processo 0709361-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 -
26/06/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HELDO DOS SANTOS ALENCAR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0717795-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELDO DOS SANTOS ALENCAR AGRAVADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Heldo dos Santos Alencar contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005801-45.2016.8.07.0007, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada por Braziliense Empreendimentos Imobiliários Ltda., afastando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Eis a r. decisão agravada: “Intimada para demonstrar a atual tramitação do processo recuperacional, a executada BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA informou que não se encontra em recuperação judicial (id. 198726728), razão pela qual deve ser desconsiderado o pedido formulado no item v da impugnação de id. 172124349, segundo o qual o crédito principal executado tem obrigatória sujeição ao plano de recuperação.
Assim, cinge-se o julgamento da impugnação às alegações sobre: (i) a inserção da parcela do mês 3/6/2012, no valor de R$ 7.583,15, embora não esteja inserida na planilha apresentada na fase de conhecimento; (ii) se foram utilizados os valores históricos das parcelas; (iii) o percentual de honorários; (iv) se a multa é de 10% ou se foi limitada a 6%; (v) eventual excesso de execução (id. 172124349).
Assiste razão ao exequente quanto à inserção da parcela do mês 3/6/2012, no valor de R$ 7.583,15, pois incluída na planilha apresentada na fase de conhecimento anexada ao id. 35981765 - pág. 26, item 0043-0001, período de 02.06.2013 a 03.06.2013.
Intimados sobre a indicação do valor na planilha da fase de conhecimento, os executados não a impugnaram, conforme id. 203603561.
A executada aduz ainda que os cálculos apresentados pelo credor não utilizam os valores históricos das parcelas.
Afirma que, conforme se extrai da planilha financeira da unidade objeto da lide, o valor pago pela parte autora no contrato foi de R$ 70.928,38, o que, acrescido do valor de R$ 8.471,38 gerado pelos atrasos de pagamento pelos exequentes alcança a monta de R$ 79.399,76.
Segundo a executada, o montante do débito perfaz a quantia de R$ 232.208,65, atualizado até julho de 2023, conforme planilha apresentada na página 5 da petição de id. 172124349.
Intimado para se manifestar sobre esse ponto, o exequente aduziu que se trata de impugnação genérica aos cálculos e contrária ao decidido por ocasião do julgamento da apelação, na qual restou determinada a devolução dos valores pagos pelo autor para determinar que esses devem ser devolvidos na integralidade, sem qualquer retenção compensatória, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela (página 4 e 5 da petição de id. 173269533).
Nesse ponto, assiste razão ao exequente.
Com efeito não há fundamento legal para exclusão das parcelas desembolsadas pelo exequente ainda que pagas em atraso.
Ademais, a alegação genérica quanto ao pagamento em atraso de determinadas parcelas por si só já carece de fundamento, uma vez que a devedora não se desincumbiu do ônus de apontar quais parcelas foram pagas em atraso e especificar os encargos incidentes sobre cada uma dessas parcelas, na fase de conhecimento.
Quanto à impugnação ao percentual dos honorários sucumbenciais, verifico que o exequente na planilha de id. 185440608 incluiu os honorários de 13,2% (R$ 16.345,97) sobre o valor da causa atualizado.
Assim, as partes não controvertem quanto ao percentual de honorários devidos pela executada Braziliense Empreendimentos, majorados por ocasião do julgamento da apelação.
Aduz ainda que a condenação à multa de 10% foi limitada ao percentual de 6% do valor do contrato originário.
No caso, equivoca-se a executada pois não houve alteração no percentual da multa, mas apenas limitação do percentual referente ao valor global do contrato.
Dessarte, conforme decisão de id. 159459340 (pág. 113/247), as requeridas foram condenadas ao pagamento de multa penal compensatória no equivalente a 10% (dez por cento) do valor pago pelo requerente, limitada a 6% (seis por cento) do valor global do contrato firmado entre as partes, devendo esse valor ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e sujeito a juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado da decisão.
Assim, considerando que o valor da multa calculada no percentual de 10% não superou o limite global de 6%, conforme se observar por simples cálculo aritmético (planilha de id. 185440608), não há que se falar em redução do percentual aplicado.
Por fim, sustenta a executada que o crédito principal executado tem obrigatória sujeição ao plano de recuperação, em 31/03/2015, anterior ao fato gerador do processo, e, portanto, não sendo possível a incidência da multa e honorários estabelecidos pelo art. 523, §1º do CPC.
Nesse ponto, assiste razão à executada.
No caso dos autos, o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação e sujeito, portanto, aos efeitos do processo de recuperação judicial.
Com efeito, não se pode considerar que houve recusa voluntária ao pagamento de modo a autorizar a aplicação da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, devendo a execução do crédito, até aquele momento, observar a sistemática prevista na Lei 11.101/2005.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a incidência indevida da multa e honorários, previstos no § 1º do artigo 523 do CPC nos cálculos de ID 185440608.
Ao exequente, para que refaça os cálculos observando os parâmetros acima indicados, bem como indique bens passíveis de constrição.
No retorno, fixarei os honorários advocatícios devidos pelo acolhimento parcial da execução.
Intimem-se.” Embargos de declaração rejeitados pelo d.
Juízo a quo: “Passo ao julgamento conjunto dos embargos de declaração opostos nos Ids. 210460159 e 210760447.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em que essa se insurge quanto à decisão de id. 209095158 , alegando possível omissão, sob o fundamento de que a decisão não observou o preenchimento dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente ao deixar de pontuar sobre a necessidade de existência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade para que haja desconsideração da personalidade jurídica. (ID. 210760447).
Ademais, o autor HELDO DOS SANTOS ALENCAR também opôs embargos de declaração (Id. 210460159) em face da decisão de id. 209095158 ao argumento de que há contradição entre a a decisão de id. 209095158, ao argumento de que a decisão embargada dá razão à embargada, quanto a não aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, ante a recuperação judicial, a r. decisão de ID 200953538 decidiu que o pedido de item V, da impugnação de Id 172124349 (sobre recuperação) era desconsiderado, decidindo que, do julgamento da impugnação, ele não seria apreciado." Aduz, ainda, a presença de omissão visto que a decisão embargada aponta a recuperação judicial (inexistente) para afastar a multa e honorários advocatícios devidos, dispondo que o fato gerador do crédito seria anterior a recuperação judicial, sem mencionar a questão posta, pelo próprio executado, de inexistência de recuperação judicial (Id. 210460159).
Decido.
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
Por sua vez, a contradição atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório" a dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional, como é a situação dos autos.
A decisão de ID 209095158 acolheu parcialmente a impugnação, afastando a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o fato gerador do crédito seria anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo prevalecer a sistemática da Lei 11.101/2005.
Também reconheceu que não houve erro quanto à inclusão da parcela de 3/6/2012, nem sobre os critérios de atualização de valores Os embargos de declaração opostos pela ré não merecem acolhimento.
Isso porque, a decisão embargada (ID 209095158) não trata da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a acolhe de forma implícita ou explícita.
Logo, não havia questão a ser enfrentada nesse ponto, o que afasta o vício de omissão.
Os embargos se utilizam do art. 1.022 do CPC para rediscutir matéria que não foi objeto da decisão, não se prestando para ampliar o escopo da decisão embargada, sem prejuízo de sua análise posterior.
Quanto à suposta contradição entre inexistência de recuperação judicial e afastamento da multa, na forma deduzida nos embargos declaratórios opostos pelo autor, entendo que a argumentação revela equívoco fático da decisão embargada.
Isso porque, consta dos autos (ID 198726728) que a executada não está em recuperação judicial.
A decisão de ID 209095158, entretanto, afastou a multa e honorários com base no entendimento de que o crédito seria anterior ao pedido de recuperação judicial, e, portanto, sujeito ao regime da Lei 11.101/2005.
Logo, se decidiu apenas quanto ao fato gerador do crédito.
Lado outro, não se configura contradição interna à decisão (não há proposições logicamente inconciliáveis no mesmo julgado), mas sim, segundo os argumentos dos embargantes, incongruência entre a motivação e os elementos dos autos — o que é corrigível por esclarecimento ou, eventualmente, revisão da fundamentação, mas não exige acolhimento dos embargos, caso o erro não altere o resultado final.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos opostos nos ids. 210460159 e 210760447, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Intime(m)-se.” Inconformado, o demandado recorre.
O agravante alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao afastar tais penalidades com base na suposta submissão do crédito à recuperação judicial, quando, na verdade, não há nos autos qualquer comprovação da existência de processo de recuperação judicial em desfavor da agravada, conforme esclarecimento expresso pela própria executada na petição de ID 198726728.
O agravante sustenta, com fundamento nos arts. 523, §1º, e 203, §2º, do CPC, que a decisão recorrida violou os princípios da legalidade e da efetividade processual, ao acolher impugnação baseada em fato inexistente.
Aduz que a manutenção da decisão poderá gerar alegações futuras de preclusão e comprometer a eficácia do cumprimento da sentença.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada, de imediato, a inclusão da multa e dos honorários legais na planilha de cálculo apresentada nos autos de cumprimento de sentença.
No mérito, requer “provimento para reformar a r. decisão agravada, dela decotando toda a parte que se refere a recuperação judicial ou lei de falências, ficando como certa a inclusão, pelo agravante, na planilha de débito, dos juros e honorários advocatícios pr4vistos no art. 523, §1º, do CPC”.
Preparo no ID 71518823. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, não se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado.
Trata-se de discussão sobre incidência de penalidades legais que, caso reconhecidas em momento oportuno, poderão ser integralmente restabelecidas, com os devidos acréscimos legais.
Além disso, a questão apresentada demanda análise mais detida dos autos e do contraditório, recomendando-se que o exame da matéria seja realizado em conjunto com o Egrégio Colegiado.
Vale ressaltar que se trata de recurso de tramitação célere, portanto, não tardará em ser concedido um desfecho à matéria devolvida a análise do Tribunal.
Dessa forma, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento da liminar.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intimem-se os agravados para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/05/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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