TJDFT - 0714770-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714770-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:44:20. -
04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:55
Homologada a Transação
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10/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714770-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora INTIMADA para ratificar os termos do acordo de id. 238605130 ou apresentar assinatura por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714770-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, colacionando aos autos comprovante de endereço em nome próprio, preferencialmente conta de água ou luz, que ateste possuir domicílio nesta circunscrição, podendo juntar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a), uma vez que o comprovante juntado está divergente do endereço informado na petição inicial.
No mesmo prazo, poderá a parte autora optar pela tramitação do feito pelo juízo 100% digital, uma vez que preenche os requisitos legais.
Cumprida a emenda, promova as alterações necessárias junto ao sistema.
Cite-se e intime-se a parte requerida, sendo o caso, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/05/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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