TJDFT - 0706323-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SMILES SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SMILES SA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706323-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS REVEL: SMILES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS em desfavor de SMILES S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o requerente é cliente do programa Smiles e Clube Smiles e tentou, por várias vezes, adquirir passagens aéreas por meio da utilização do programa Smiles+Money.
Contudo, no momento de finalizar a reserva, ao tentar efetivar o pagamento parcelado da reserva, a transação era repetidamente recusada, impossibilitando a aquisição dos respectivos bilhetes aéreos.
Que após muitas tentativas, teve de optar por um parcelamento em menos quantidade de parcelas, para então viabilizar a conclusão da compra.
Entende que a situação configura um defeito na prestação dos serviços, por lhe causar transtornos e frustrações.
Afirma que a requerida, diante do ocorrido, chegou a oferecer um crédito de 2.000 milhas Smiles, mas que essa reparação não é suficiente aos danos que o requerente alega ter suportado.
O requerente afirma que o transtorno em questão deu-se em relação ao itinerário Brasília- Florianópolis no primeiro trecho e Rio de Janeiro-Brasília no segundo trecho, cujo valor da passagem foi de R$ 2.790,30 acerca do qual pretende reparação.
Pleiteou, ainda, indenização pelos danos morais que aduz ter suportado e que seja a requerida compelida a providenciar o reprocessamento do pagamento da passagem, mas em 12 parcelas, nos termos da propaganda veiculada pela empresa.
Regularmente citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação e também não ofereceu defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 230450963).
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No caso em tela, muito embora o autor tenha juntado prova documental que refira a mencionada compra, o simples fato de não ter logrado êxito em efetivar a contratação parcelada de determinado trecho aéreo não gera, por si só, o direito a exigir o reparcelamento de uma determinada compra.
Inobstante, diversos são os motivos que podem levar a uma negativa de parcelamento de compra.
A requerida informou em uma das reclamações abertas pela parte autora que havia intermitência sistêmica que impedia a conclusão da compra com a incidência de parcelamento.
Entretanto, administrativamente ofereceu milhas como compensação pelos transtornos experimentados pela parte autora.
Pelo que dos autos consta, não há como acolher o pedido autoral, determinando à requerida que proceda ao reparcelamento de compra de bilhete aéreo, até porque o oferecimento de uma opção de parcelamento é liberalidade mercantil, e pode a empresa, valendo-se dos regulamentos aplicáveis ao caso, exigir o pagamento da integralidade do preço do produto ou serviço sem que isso represente qualquer defeito na prestação dos seus serviços.
A situação narrada nos autos, no que diz respeito ao dano moral pleiteado, também não comporta acolhimento, até mesmo porque só devem ser considerados abalos morais que comportam indenização aqueles que extrapolam a esfera das meras vicissitudes cotidianas, sob pena de banalização do instituto.
A detida leitura dos autos não evidencia a ocorrência de danos morais indenizáveis na espécie.
A improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/03/2025 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:14
Decretada a revelia
-
26/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706960-82.2025.8.07.0001
Alessandro Vasconcelos Machado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 11:08
Processo nº 0710464-33.2024.8.07.0001
Flavia Pereira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 18:47
Processo nº 0717894-47.2022.8.07.0020
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Helio Augusto da Silveira Filho
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 17:14
Processo nº 0711393-66.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ricardo Pereira de Souza
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:52
Processo nº 0060480-44.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Edinaldo Cardoso da Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 23:52