TJDFT - 0735173-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735173-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II EXECUTADO: DENIVALDO FRANCA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II em face de DENIVALDO FRANCA SOUZA.
Após decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o devedor compareceu nos autos e apresentou dois comprovantes de depósitos (id. 240567699 e 243450467).
A parte credora, por seu turno, concordou com os valores depositados (id. 244736891).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (id. 240751272).
Oficie-se a 2ª Vara Cível de Samambaia, em atenção à decisão de id. 243193521, esclarecendo que não há créditos em favor do executado.
Promova-se a baixa da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de propriedade do executado determinada na decisão de id. 179291054.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 13:58
Desentranhado o documento
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18/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:20
Outras decisões
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02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:59
Outras decisões
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26/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:34
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735173-40.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II EXECUTADO: DENIVALDO FRANCA SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO – ARTIGO 886, DO CPC.
LEILÃO DE BEM IMÓVEL COM MATRÍCULA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Processo: 0735173-40.2021.8.07.0001 Exequente: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II - CNPJ: 33.***.***/0001-96 Advogado: Solange de Campos Cesar – OAB/DF 32.477; Cirlene Carvalho Silva – OAB/DF 22.792 Executado: DENIVALDO FRANCA SOUZA - CPF *00.***.*41-91 Advogado: Não há.
Interessado: Morais Leite Empreendimentos Ltda – CNPJ 23.***.***/0001-59 O Dr.
Jayder Ramos de Araújo, Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o bem descrito no presente edital.
Quem pretender adquirir o citado bem deve estar ciente de que aplicam-se à espécie os preceitos do Código de Processo Civil em vigor, assim como de que o bem está sendo vendido no estado de conservação em que se encontra.
O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros ou de fora da praça.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á através de plataforma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 118/2021, através dos portais www.gustavomorettoleiloeiro.com.br e www.sumareleiloes.com.br.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos Aquisitivos de um lote de terreno nº 23, da Quadra 04, do Condomínio Residencial Encanto do Lago II, localizado na Rodovia GO 060, KM 62, Fazenda Capão, Zona Rural, com total de 1.935,21m², sendo 1.500,00m² área privativa e 435,21m² de área de uso comum, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Alameda Encanto do Lago medindo 16,00 metros; fundo para os lotes 33/34, medindo 15,85 metros, lado direito para o lote 24, medindo 102,14 metros; lado esquerdo para o lote 22, medindo 101,17 metros.
Possui uma casa de alvenaria, com estrutura da cobertura de madeira e coberta com telhas de amianto, com quatro cômodos, incluindo os banheiros, sala e cozinha integradas. Área aberta em “L” do lado direito e nos fundos da casa, com piso todo na cerâmica, área de churrasqueira e piscina.
Imóvel inscrito na matrícula n. 20.819 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alexânia/GO e Inscrição Cadastral nº 231.0004.0023.000, junto à Prefeitura de Alexânia/GO.
DEPOSITÁRIO FIEL: O executado Denivaldo Franca Souza - CPF *00.***.*41-91, conforme decisão de ID. 179291054.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 29/10/2024 (ID. 217765240, fls. 20/21).
VISITAÇÃO: A visitação poderá ser agendada em horário comercial, por intermédio do leiloeiro, que adotará as providências necessárias junto à administração do condomínio.
Fica o Leiloeiro ou pessoa indicada por ele, autorizado a fotografar e/ou visitar o(s) bem(ns) objeto(s) deste leilão para fins de divulgação nos meios de comunicação, marketing ou portal eletrônico do Leiloeiro, devendo as pessoas físicas e/ou jurídicas colaborarem para o bom exercício das funções do Leiloeiro.
O Leiloeiro comunicará ao Juízo qualquer tipo de ato comissivo e/ou omissivo de pessoas físicas e/ou jurídicas que impeçam o bom exercício das funções de Leiloeiro para a realização das hastas públicas.
Preço mínimo para alienação no 1º leilão: valor de avaliação.
Preço mínimo para alienação no 2º leilão: 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, nos termos da decisão de ID. 237296499.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 3.463,20 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), atualizados até 30/10/2024 (ID. 238449948). ÔNUS/RESTRIÇÕES/PENDÊNCIAS: Não constam restrições registradas na matrícula do imóvel.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: início dia 30/06/2025 às 12:10h, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: início dia 03/07/2025 às 12:10h, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento do primeiro leilão.
O sistema eletrônico estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução CNJ 236/2016).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, para o segundo leilão.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento do primeiro leilão.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ 236/2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.gustavomorettoleiloeiro.com.br ou através do site www.sumareleiloes.com.br, aceitar os termos e condições nos termos da Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14.
Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis.
O usuário é responsável por todas as propostas e lances registrados em seu nome, que não serão anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem (caso os bens estejam no depósito, indicar essa situação).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
As fotos do bem constante do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do bem constante do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Nos termos dos § 2º do art. 892 do CPC, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem, devendo este manifestar sua preferência via e-mail ao Leiloeiro designado.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
O usuário declara que tem capacidade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste Edital.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse. (Art. 901, caput, § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo, que poderão ser emitidas pelo leiloeiro.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução CNJ n. 236/2016) e deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este Juízo.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo do certame.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista nos arts. 775 ou 903, §5º do CPC, o leiloeiro, caso tenha levantado o valor recebido a título de comissão, devolverá ao arrematante o respectivo montante, corrigido monetariamente pelo INPC, índice oficial adotado pelo TJDFT para correção monetária.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS: Conforme consulta realizada em 22/05/2025 junto à Prefeitura Municipal de Alexânia/GO (ID. 237614205), foram identificados débitos de ITU/Contribuição de Iluminação Pública vencidos no valor de R$ 7.085,50 (sete mil e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Os débitos tributários e condominiais, à exceção dos valores executados neste processo, existentes até a data de arrematação, serão sub-rogados no valor da arrematação, bem como o valor de R$ 35.222,98 (trinta e cinco mil e duzentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos) junto à empresa Morais Leite Empreendimentos, conforme informado na petição de ID. 231956275, ficando a cargo do arrematante os valores devidos a partir da data da arrematação.
Caberá à parte interessada a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução CNJ 236/2016).
Os débitos de arrematação, emolumentos e eventuais despesas para a desocupação do imóvel são de responsabilidade exclusiva do arrematante (art. 29 da Resolução CNJ 236/2016).
AUTO DE ARREMATAÇÃO: O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, e será juntado aos autos pelo leiloeiro, quando terá início o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT).
O leiloeiro deverá encaminhar o auto de arrematação, para o email [email protected] para que a Secretaria do Juízo adote as providências visando à assinatura do auto pelo Magistrado, com posterior devolução ao leiloeiro para que proceda à juntada aos autos.
Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme art. 4º.
IX, d, do Provimento n.º 51, de 13/10/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
OBSERVAÇÕES: O imóvel será vendido no estado de ocupação e conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (art. 18 da Resolução CNJ 236/2016).
O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro ou a equipe da empresa organizadora do Leilão, Sumaré Leilões pelo Telefone/Whatsapp: (61) 3246-5715 ou e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma.
E, para que no futuro não se alegue ignorância e para conhecimento do(s) interessado(s), especialmente do(s) réu(s) acima qualificado(s), que fica(m) desde logo INTIMADOS(S) da(s) data(s) e hora da realização do leilão público eletrônico, caso não tenha(m) êxito a(s) intimação(ões) por publicação(ões) ou pessoal(is), nos termos do art. 889, inciso I, do CPC.
Expediu-se o presente Edital em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado eletronicamente e publicado na rede mundial de computadores, via plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do CPC, no site do leiloeiro (www.gustavomorettoleiloeiro.com.br, www.sumareleiloes.com.br e www.publicjud.com.br) e em todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como, ad cautelam, afixada uma via, em local visível e de fácil acesso, no mural da vara, conforme o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino, por delegação do Magistrado.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:46:19.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:58
Juntada de edital
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:42
Outras decisões
-
27/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735173-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II EXECUTADO: DENIVALDO FRANCA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de id. 231958765, oficie-se ao credor fiduciário (Morais Leite Empreendimentos LTDA) dando-lhe ciência da existência da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado no Condomínio Residencial Encanto do Lago II (GO 060, KM 62, Fazenda Capão, Zona Rural, Associação de Moradores do Residencial Encanto do Lago, Q. 04, L 23, Alexânia/GO, Cep. 72.930-000).
Após, encaminhe-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:13
Outras decisões
-
08/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:22
Outras decisões
-
10/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:19
Outras decisões
-
11/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:47
Outras decisões
-
26/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:57
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:49
Outras decisões
-
26/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCA SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCA SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:38
Outras decisões
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCA SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 11:05
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
08/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCA SOUZA em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCA SOUZA em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 00:44
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2022 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCA SOUZA em 18/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 01:24
Recebidos os autos
-
04/04/2022 01:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
30/03/2022 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 00:42
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCA SOUZA em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
25/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCA SOUZA em 14/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2022 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2022 18:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 00:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCA SOUZA em 18/11/2021 23:59:59.
-
24/10/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 10:03
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/10/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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