TJDFT - 0705147-93.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705147-93.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JC CLINICA VETERINARIA LTDA REQUERIDO: MARIA VIVIANE DA SILVA BARROS, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
INTIME-SE a parte requerente para, diante do teor da contestação apresentada pela segunda parte requerida (ID 236239171), dizer se confirma que o comentário impugnado na petição inicial já se encontra indisponível.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/07/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VIVIANE DA SILVA BARROS - CPF: *52.***.*94-91 (REQUERIDO).
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30/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/05/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/04/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705147-93.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JC CLINICA VETERINARIA LTDA REQUERIDO: MARIA VIVIANE DA SILVA BARROS, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação (oficiar ao Google para que remova o comentário negativo) exaure, ainda que parcialmente, o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação.
Ademais, imperioso se registrar que é livre a manifestação do pensamento, a qual, havendo excessos poderá implicar, se o caso, em responsabilização, e em casos como os tais é necessária a oitiva das partes contrárias, que podem apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
No mais, INTIME-SE a empresa autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (silêncio será interpretado como pedido de desistência), comprovar, através de documento atualizado, seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e Lei Complementar 123/2006.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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