TJDFT - 0728961-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de WELBERT FERNANDES MOREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
30/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:20
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de KIVIA CRISTHINE MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ALAOR DENICOLI MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANAHI MARINHO MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0728961-16.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REQUERENTE: MARIA JOSE MARINHO MAGALHAES, KIVIA CRISTHINE MAGALHAES, ANAHI MARINHO MAGALHAES, ALAOR DENICOLI MAGALHAES REPRESENTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA MOURA, LINDA MARIA BRAGA, VERLANGIERE MARINHO MAGALHAES, ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de queixa-crime, recebida como notitia criminis (ID 233357227), e que MARIA JOSÉ MARINHO MAGALHÃES, KIVIA CRISTHINE MAGALHÃES, ANAHI MARINHO MAGALHÃES ROCHA FARIA e ALAOR DENICOLI MAGALHÃES por meio de seu advogado constituído, informa o possível cometimento do delito de denunciação caluniosa por MARCOS ANTONIO BRAGA PEREIRA MOURA, LINDA MARIA BRAGA PEREIRA MOURA, VERLANGIERE MARINHO MAGALHÃES e ROSÂNGELA RODRIGUES MAGALHÃES.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu o arquivamento dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura da ação penal sobre os fatos apurados (ID 234964723).
DECIDO.
A partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna.
A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do inquérito policial ato exclusivo do Ministério Público.
Assim, diante da manifestação apresentada pelo representante do Ministério Público pelo arquivamento dos autos não cabe a este juízo sindicalizar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de, caso necessário, aplicar-se o disposto no art.18 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro ilegalidade ou teratologia na proposta de arquivamento.
De acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298 e 6299, caberá ao Ministério Público as comunicações da promoção de arquivamento pertinentes e, caso necessário, o encaminhamento para homologação pelo órgão ministerial revisional.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em havendo pedido de revisão da promoção de arquivamento (art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal), o feito será compulsoriamente desarquivado, devendo ser encaminhado ao Ministério Público para apreciação desse pleito.
Intimem-se.
Brasília(DF), 08 de maio de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:57
Determinado o Arquivamento
-
08/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/05/2025 19:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/05/2025 19:43
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
07/05/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ALAOR DENICOLI MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANAHI MARINHO MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de KIVIA CRISTHINE MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:55
Declarada incompetência
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/03/2025 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
28/03/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:01
Declarada incompetência
-
27/03/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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