TJDFT - 0755879-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755879-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: ANTONIO JORGE CAMPELO GABRIEL, ALINE FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao eg.
TJDFT BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:23:30.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/09/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755879-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: ANTONIO JORGE CAMPELO GABRIEL, ALINE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por ALFA SEGURADORA S/A em desfavor de ALINE FERNANDES DA SILVA e ANTONIO JORGE CAMPELO GABRIEL, partes qualificadas.
A autora relata que, no dia 25.11.2023, a condutora do veículo segurado MITSUBISHI/ECLIPSE CROSS HPE-S OUTDOOR 1.5 AWC AUT, placa REI5F52, foi surpreendida pela abertura da porta do veículo Honda/Civic, placa OVS3415, de propriedade do réu ANTONIO JORGE CAMPELO GABRIEL, conduzido pela ré ALINE FERNANDES DA SILVA, o qual deu causa à colisão.
Aduz que despendeu o importe de R$ 21.503,35 (vinte e um mil, quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos) para a realização dos reparos.
Requer, assim, a condenação dos réus à reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito, no aludido valor, devidamente atualizado.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 221305654 a 221305678.
Emenda à petição inicial no ID 221663268, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 221663269).
Citados, os réus apresentaram contestação no ID 227961110 e documentos nos IDs 227973600 a 227973620.
Defendem os réus que: a) o veículo segurado estava acima da velocidade da via, dando causa ao acidente; b) não assumiram a culpa pelo acidente, embora tenha havido acordo para o pagamento da franquia da segurada; c) há incorreção nos danos materiais cobrados.
Requerem, ao final, o julgamento de improcedência do pedido, com a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Réplica no ID 229231465.
A decisão de ID 229768809 indeferiu o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de provas oral e documental (IDs 230730826 e 230829711).
A decisão de ID 230881213 promoveu ajustes na decisão saneadora.
A decisão de ID 232075708 deferiu a produção de prova oral, a qual restou colhida no ID 245287564.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 246477246 e 247277568.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva, vale destacar, se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação dos réus à reparação dos danos materiais resultantes do acidente de trânsito em apreço.
A colisão de veículos se trata de externalidade comum e relacionada ao risco da atividade de dirigir.
A segurança viária congrega um conjunto de medidas e normas atinentes à circulação de pessoas e automóveis pelas rodovias, com vistas à prevenção de acidentes de trânsito.
Assim, entendo que apenas quando devidamente contextualizado e for possível minudenciar a dinâmica do acidente será igualmente possível evidenciar o cumprimento ou descumprimento de eventual norma de trânsito pelos condutores e, diante disso, eleger uma causa ou concausa determinante do sinistro.
No caso concreto, tratou-se de acidente sem vítima.
O boletim de ocorrência de ID 221305669 referenciou os veículos envolvidos na colisão, qualificou seus condutores, a data e horário do fato, bem como tomou os respectivos depoimentos.
Depreende-se da prova oral produzida em audiência de instrução em julgamento que o veículo MITSUBISHI/ECLIPSE CROSS HPE-S OUTDOOR 1.5 AWC AUT, placa REI5F52, deu causa ao acidente em questão.
O depoimento da testemunha VANESSA HELENA, irmã da proprietária do restaurante próximo de onde ocorreu o acidente, esclarece que a porta do automóvel Honda/Civic, placa OVS3415, já estava aberta e os réus dali desciam, quando o veículo MITSUBISHI/ECLIPSE CROSS HPE-S OUTDOOR 1.5 AWC AUT, placa REI5F52, o abalroou.
Ou seja, a abertura da porta não ocorreu de forma repentina.
Isso porque, antes mesmo de se aproximar do veículo dos réus, já era possível à segurada da autora perceber que o carro à sua frente estava parado para desembarque de passageiros.
O depoimento da segurada da autora, por sua vez, corrobora a condução do seu veículo a, pelo menos, 30km/h na via em tela.
Note-se que todas as partes envolvidas no acidente esclareceram tratar-se de via com carros estacionados em ambos os lados, tornando-a mais estreita, a exigir maior atenção de quem ali transita.
Deste modo, é possível afirmar que a segurada da autora transitava em velocidade que a impediu de observar, a tempo e modo, a parada e a saída dos passageiros do veículo Honda/Civic, placa OVS3415.
Nesse contexto, preceitua o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro que é dever do condutor ter domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não foi observado pela segurada da autora.
A ré ALINE FERNANDES DA SILVA, a seu turno, observou detidamente o disposto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro: O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Assim, considerando que os réus já estavam em processo de desembarque do veículo, entende-se que a culpa pelo acidente em apreciação decorreu exclusivamente da segurada da autora, a qual deixou de adotar as precauções devidas ao seguir na via em testilha.
Ademais, ainda que constatada a inobservância do dever de cuidado pelos réus, persistiria a culpa concorrente da segurada da autora na causação do acidente.
Em outras palavras, ambas as partes teriam concorrido igualmente para sua ocorrência, compensando-se suas culpas e infirmando a indenização pretendida, na forma do disposto no artigo 945 do Código Civil.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABERTURA DE PORTA DO VEÍCULO PARA EMBARGUE DE PASSAGEIRO.
INOBSERVÂNCIA PELO VEÍCULO QUE VINHA ATRÁS.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
Razões de decidir 9.
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" 10.
Noutra plana, o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.(art. 49, CTB). 11.
Apesar de o condutor do veículo da ré ter agido com negligência ao parar em local inadequado para o embarque de passageiros, e o passageiro ter sido descuidado ao abrir a porta sem verificar se isso oferecia perigo a ele ou a outros usuários da via, a abertura da porta não ocorreu de forma repentina.
Isso porque, antes mesmo de se aproximar do veículo da ré, já era possível ao autor perceber que o veículo à sua frente estava parado para embargue de passageiros. 13.
Na particularidade do caso em análise, observa-se que o condutor do veículo da autora agiu sem observar as condições do trânsito e a cautela necessária ao ultrapassar veículo parado para embargue de passageiro.
Desse modo que também houve desrespeito às normas de circulação de trânsito pelo condutor do veículo do autor. 14.
Assim, no contexto fático, constata-se que ambas as partes concorreram para o evento danoso, porquanto nenhuma das partes se ativeram às regras de trânsito, negligenciando o dever de cautela e atenção. 15.
Forçoso, pois, reconhecer a culpa concorrente dos condutores que se envolveram no acidente de trânsito (art. 945 do Código Civil). 16.
Dessa forma, entendo razoável que cada parte arque com o seu próprio prejuízo.
IV.
Dispositivo e tese 17.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação do recorrente ao pagamento dos danos materiais, de modo que cada parte arque com o próprio prejuízo. 18.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1960562, 0715729-95.2024.8.07.0007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: Invalid date.) (Grifou-se) Sob todos os prismas, portanto, não subsiste a indenização postulada, a impor o julgamento de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:50
Outras decisões
-
15/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0755879-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: ANTONIO JORGE CAMPELO GABRIEL, ALINE FERNANDES DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 232075708, fica designado o dia 05/08/2025 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Esclareço às partes que este Tribunal disponibiliza pontos de inclusão digital (PID Salas Passivas), que são espaços reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral.
Caso haja necessidade de auxílio para participação das audiências virtuais, a parte pode solicitar auxílio por meio dos telefones e e-mails indicados no site: < https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas >. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 13:08:54.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
28/04/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CAMPELO GABRIEL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:51
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JORGE CAMPELO GABRIEL - CPF: *43.***.*42-87 (REU), ALINE FERNANDES DA SILVA - CPF: *36.***.*49-04 (REU)
-
28/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CAMPELO GABRIEL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:25
Recebida a emenda à inicial
-
20/12/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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