TJDFT - 0703455-71.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:51
Outras decisões
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24/08/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 08:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703455-71.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGEU ALVES DA COSTA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO O beneficiário do INSS pode requerer diretamente ao órgão a exclusão automática dos descontos indevidos pelo aplicativo MEU INSS, na aba mensalidade associativa, por meio do serviço "bloqueio/desbloqueio de mensalidade associativa", ou pela Central 135.
Além disso, segundo informação do próprio INSS, veiculada nos meios de comunicação, as vítimas das irregularidades seriam ressarcidas integralmente pelo Poder Público, por crédito em contracheque, a ser solicitado também pelo aplicativo Meu INSS.
Tal fato ensejaria, ao menos no tocante à restituição, a ausência de interesse processual da parte autora, pois caso o Estado promova o ressarcimento dos valores pleiteados, eventual restituição em duplicidade, pela requerida, ensejará o enriquecimento indevido da parte autora, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer se já solicitou a restituição dos valores diretamente ao INSS, bem como expor os motivos pelos quais tal providência ainda não teria sido adotada..
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o comprovante da diligência que é disponibilizado pela referida Autarquia Federal, demonstrando a contestação dos lançamentos objeto desta ação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AGEU ALVES DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703455-71.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGEU ALVES DA COSTA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que a requerida estaria realizando descontos em seu benefício previdenciário, em valor aproximado a R$ 38,00, desde agosto de 2024.
Aduziu que desconhece o negócio jurídico que teria permitido tais descontos, razão pela qual pretende a repetição do indébito, bem como R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da declaração de inexistência do negócio jurídico A requerida é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No caso concreto, o ônus da prova é do requerido, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, eis que sustenta a legitimidade do negócio jurídico gerador.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o antigo artigo 389, II, cuja redação foi quase integralmente reproduzida pelo novo CPC: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação[1].
Dessa feita, cabia ao requerido demonstrar que o autor efetivamente celebrou o negócio jurídico que resultou nos descontos em folha da autora, ônus do qual não se desincumbiu, assumindo-se, portanto, como verdadeira a versão dos fatos apresentada pelo autor, pois não houve nem defesa.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica do alegado contrato, eis que o autor não teria manifestado sua vontade para a sua consecução.
Em consequência, mister que os valores descontados sejam devolvidos.
De acordo com os contracheques, os descontos ocorreram de acordo com a tabela abaixo (ID 229080845): O autor não informou se houve descontos a partir de abril.
A devolução não haverá de ser feita em dobro, pois nem o autor e nem a ré se enquadram respectivamente como consumidora e fornecedora, principalmente quando não há nenhuma evidência de que algum serviço seja prestado pela requerida, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a comprovação do abalo a direitos da personalidade decorrentes do desconto indevido de valores de benefício previdenciário, notadamente quando a parte reconhece que sequer percebeu que os descontos eram realizados. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações mantidas entre associação e associado, sobretudo quando não há notícia de que a associação oferece a seus membros produtos ou serviços. 2.1.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor impede a condenação da parte contrária à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente porque inaplicável à relação o art. 42 do diploma. 3.
O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil é inaplicável quando o valor da causa não pode ser considerado muito baixo e foi com base nele que os honorários de sucumbência foram fixados. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1907015, 0714263-84.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) 4.
Dos danos morais O autor aufere rendimentos líquidos de cerca de R$ 1.150,00, após descontos de 7 empréstimos, razão pela qual o desconto do valor inicial de R$ 49,51 e final de R$ 51,87 compromete a sua subsistência e justifica a indenização por danos morais no valor pleiteado.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação da indenização no valor pleiteado. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) condenar a requerida a restituir de forma simples os valores pagos pela autora de junho de agosto de 2024 a março de 2025 (6 parcelas de R$ 49,51 e 2 parcelas de R$ 51,87), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data prevista para o pagamento do respectivo benefício e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (25.032025); e b) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241. -
12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AGEU ALVES DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/05/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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