TJDFT - 0718329-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DA CRUZ PALOMO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOMBRA DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2025 22:48
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO SOMBRA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 18:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:53
Outras decisões
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30/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0718329-73.2025.8.07.0001 AUTOR: RODRIGO SOMBRA DE CARVALHO REU: MARCUS JOSE DA CRUZ PALOMO Decisão Interlocutória Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
O art. 784, por sua vez, dispõe ser título executivo extrajudicial, inciso III, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas testemunhas)." No caso, o autor junta confissão de dívida, sem, contudo, estar assinada pelo devedor.
A falta de assinatura, pontuo, não invalida o documento, mas, para o fim que almeja o autor (ação monitória), a inicial deve vir acompanhada com ata notarial em que foi transcrita a conversa por aplicativo de ID 232741455.
Faculto ao autor, no prazo de emenda, a referida juntada ou a conversão do feito para ação de cobrança pelo procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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