TJDFT - 0716672-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RAQUEL LARISSA SAMPAIO SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716672-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAQUEL LARISSA SAMPAIO SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/03/2025 23:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:33
Outras decisões
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04/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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