TJDFT - 0711855-67.2022.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:34
Outras decisões
-
30/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0711855-67.2022.8.07.0009 EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, via carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:01
Outras decisões
-
08/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:32
Outras decisões
-
21/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:24
Homologada a Transação
-
04/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:57
Outras decisões
-
31/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*95-79 (EXECUTADO).
-
08/07/2024 15:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:30
Outras decisões
-
28/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 14:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:39
Outras decisões
-
24/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/02/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:29
Declarada incompetência
-
09/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/07/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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