TJDFT - 0717006-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 20:22
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, defiro o pedido de ID. 230945718.
Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 26/02/2025, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 227284734), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n. 5.474/68 c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 07:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 07:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de VIDRACARIA ALUGLASS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:21
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718011-03.2024.8.07.0009
Josimar Americo Gama
Banco Csf S/A
Advogado: Jose Americo Castanheira Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 14:22
Processo nº 0700583-76.2022.8.07.0009
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Leidiane Ribeiro da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2022 19:57
Processo nº 0742534-06.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rosemir Bento da Silva
Advogado: Thays Fernandes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 23:02
Processo nº 0742534-06.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thays Fernandes Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 12:58
Processo nº 0746749-28.2024.8.07.0000
Brasilia Comercio e Representacoes de Be...
Joceval Jose das Neves
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 14:38