TJDFT - 0706071-07.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO GOMES em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ADALBERTO GOMES - CPF: *72.***.*67-87 (AUTOR).
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13/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO GOMES em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:31
Juntada de comunicação
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23/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:21
Juntada de comunicação
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22/07/2025 16:34
Juntada de comunicação
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22/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706071-07.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADALBERTO GOMES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada (ID 237598841), por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação/instrução e julgamento, dela não participou, não apresentando contestação posterior, devendo serem aplicados os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento PARCIAL da pretensão deduzida, uma vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
A relação jurídica “estabelecida” entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a saber, em apertada síntese, que é pensionista do INSS e foi surpreendida de abril de 2023 até fevereiro de 2025 com um desconto em seu contracheque no valor total de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), referente a um suposto empréstimo consignado, que ela teria pactuado junto a requerida.
Delineado este contexto, observo que a questão deve ser dirimida sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como no que disciplina a súmula nº 479-STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Destarte, entendo que restou evidenciada a responsabilidade da parte ré pela fraude ocorrida com a parte autora, a qual nega a realização do empréstimo bem como o recebimento do valor de R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), conforme atestam os extratos colacionados (ID 233444485), de modo que cabia à requerida demonstrar que houve a efetiva contratação e o recebimento do valor pela parte autora, ou no mínimo, caso se admita que a biometria facial seja da parte autora, que ela efetivamente tinha ciência de que estava contratando um empréstimo consignado (fato que nega), o que o não fez a contento (revel).
Destarte, não há como se considerar válida a contratação, sob pena de se penalizar o consumidor, em situação flagrantemente desfavorável, de modo que deve o demandado ser condenado a restituir o valor de R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), pela cobrança de R$45,00 (quarenta e cinco reais) de abril de 2023 a fevereiro de 2025, restituição a ser realizada em dobro visto que a parte consumidora foi cobrada indevidamente, não havendo que se falar em engano justificável, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, o que totaliza R$990,00 (novecentos e noventa reais).
Outrossim, considero também existente o dever do suplicado de indenizar o requerente pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ela efetivamente passa (passou), que indevidamente se viu obrigada a ter que adimplir as prestações de contrato de empréstimo que não celebrou, fato susceptível, no meu juízo, de ensejar indenização, sendo perfeitamente possível a cumulação com a devolução em dobro, já que esta possui previsão no artigo 42 do CDC, e tem a finalidade de coibir conduta abusiva na cobrança de dívidas do consumidor, e a reparação moral constitui direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º , inciso VI , do CDC.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado em patamar módico, tendo em conta a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR outrora concedida e DECLARAR a inexistência da relação jurídica para cobrança do valor mensal de R$45,00 do benefício previdenciário da parte autora, bem como para CONDENAR o réu a CESSAR definitivamente os descontos, e a PAGAR ao requerente: A) R$990,00 (novecentos e noventa reais), já em dobro, corrigidos monetariamente desde os descontos, com juros de mora a contar da citação; B) 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data da prolação da sentença.
Assim, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
OFICIE-SE ao INSS informando-o da confirmação da medida liminar.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, havendo o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 3 (três) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes (réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 02:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706071-07.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADALBERTO GOMES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer pedido pendente de apreciação, e diante do preenchimento dos requisitos da petição inicial, aguarde-se a realização da audiência.
Quanto à citação, e tendo em conta que a relação entre as partes é de consumo, e que o(a) autor(a) reside em Samambaia, resta deferida a possibilidade de citação por Whatsapp (se necessária/se o caso).
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2025 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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