TJDFT - 0723024-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente por carta (AR), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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20/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723024-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO CARIBE EXECUTADO: JESSICA CAROLINE AQUIDAWANA LIMA FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado JESSICA CAROLINE AQUIDAWANA LIMA FERRAZ realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 30 de abril de 2025.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
30/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE AQUIDAWANA LIMA FERRAZ em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:01
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:01
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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18/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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