TJDFT - 0709338-90.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDREA KAROLYNE DE AMBROSIO PINTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JAIME DE FRANCA QUEIROZ em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para acolher o pedido formulado na inicial relativo ao despejo e à resolução do contrato.
Quanto ao ponto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, formulado pela ré, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de sua carteira da OAB, considerando que atua em causa própria.
Caso não junte, promova o seu descadastramento, para que deixe de ser intimada dos atos. -
13/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:41
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JAIME DE FRANCA QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 02:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 02:44
Outras decisões
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, à míngua dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado.
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica. -
19/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/05/2025 22:22
Recebidos os autos
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18/05/2025 22:22
Outras decisões
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18/05/2025 22:22
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 00:52
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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