TJDFT - 0717531-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 18:03
Denegada a Segurança a FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (IMPETRANTE)
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01/09/2025 17:42
Denegada a Segurança a FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (IMPETRANTE)
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01/09/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:52
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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04/08/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/07/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/07/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/07/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 16:35
Desentranhado o documento
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07/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:33
Deferido o pedido de FERNANDO CARNEIRO BRASIL - CPF: *65.***.*47-49 (IMPETRANTE)
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05/07/2025 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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25/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717531-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO CARNEIRO BRASIL contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA O impetrante alega que: 1) requereu cumprimento de sentença em desfavor de Cai Liai e o processo tramita na 14ª Vara Cível de Brasília (autos 0719638-03.2023.8.07.0001); 2) ao longo da tramitação do feito, que já se estende por quase dois anos, foram formulados 11 pedidos de levantamento de valores e a maioria deles sequer chegou a ser apreciada pelo juiz; 3) anteriormente, os pedidos de alvará eram negados ou condicionados à prestação de caução por se tratar de execução provisória, mas o cumprimento de sentença já foi convertido em definitivo e, mesmo assim, a autoridade coatora não proferiu decisão sobre o levantamento dos valores. 4) em 11/04/2025, a contadoria judicial apresentou cálculos no valor de R$ 495.578,52; 5) discorda dos cálculos apresentados pela contadoria, pois entende que é devido o montante de R$ 717.773,95; 6) como a própria contadoria judicial já apurou como devido R$ 495.578,52, tal valor é incontroverso e pode ser levantado; e 7) como não há motivos para a omissão do juiz quanto à apreciação do pedido de levantamento do valor incontroverso, há flagrante ofensa ao seu direito líquido e certo à prestação jurisdicional eficaz.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, aprecie e defira o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa (R$ 495.578,52).
No mérito, a confirmação da liminar.
Custas recolhidas (ID 71461296). É o relatório.
Decido.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, prevê os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança: 1) fundamento relevante (probabilidade do direito); e 2) ineficácia da medida, caso deferida somente ao final (perigo da demora).
Em análise preliminar, não estão presentes tais requisitos.
O impetrante alega que o valor do qual pretende o levantamento (R$ 495.578,52) é incontroverso por ter sido apurado pela contadoria judicial em 11/04/2025.
Todavia, extrai-se dos autos de origem que os cálculos da contadoria foram impugnados por ambas as partes.
A executada se manifestou nos seguintes termos: “(...) apesar do excesso reconhecido no laudo da contadoria, verifica-se que o cálculo excede os 20% de honorários sucumbenciais, que é o limite legal previsto no art. 85 do CPC e constante dos dispositivos dos acórdãos do STJ e STF, bem como NÃO se manifesta sobre a proporcionalidade da verba entre TODOS os advogados que atuaram ou seja, FERNANDO CARNEIRO BRASIL teria direito à apenas 1/3 ou, no máximo, 50% dos 20% de honorários, tendo me vista que atuaram 3 advogados - que exigem a mesma verba (13,2% honorários sobre o valor da causa) em autos apartados nº. 0728976-98.2023.8.07.0001, também sem respeitar esse limite máximo, ou seja, em conjunto, exigem o pagamento de 26,4% do valor da causa, o que NÃO se pode admitir.
Assim, requer: a) o retorno dos autos para a contadoria bem como a falta de observância do limite legal de 20% (vinte por cento) de honorários de sucumbência, e a proporcionalidade entre os advogados que atuaram, impostos pelos dispositivos dos acórdãos proferidos tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal; b) ou reconhecimento do excesso de execução indicado na impugnação e reconhecida em todos os laudos da douta contadoria; c) a modificação do valor da causa, fixando-os em R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), valor dado em pagamento de sinal de negócio.” (ID 232763484, autos originais) – grifou-se Logo, não há valor incontroverso.
A autoridade impetrada, em atenção às impugnações apresentadas pelas partes, determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para manifestação (ID 233409548, autos originais).
Em cognição sumária – cabível neste momento –, não se constata omissão de prestação jurisdicional, mas sim cautela da autoridade impetrada em adiar a análise do pedido de levantamento de valores para momento posterior à manifestação da contadoria judicial sobre as impugnações apresentadas pelas partes.
Ressalte-se, por fim, não haver perigo de ineficácia da medida caso deferida ao final ou após o exercício do contraditório, pois os valores estão bloqueados na origem.
INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.
Dê-se ciência à Procuradoria-Regional da União da 1ª Região – PRU1 para, se for o caso, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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10/05/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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