TJDFT - 0718980-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Distribuído pela parte autora para a Comarca de Itaipava do Grajaú/MA
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de GEANE LIMA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718980-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GEANE LIMA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de GEANE LIMA DE SOUZA.
A parte ré apresentou contestação e procuração antes da apreensão do veículo.
Da análise dos documentos juntados com a contestação, verifica-se que a ré reside na cidade de Itaipava do Grajaú/MA, conforme consta da petição de defesa e documentos pessoais acostados.
Pois bem, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor propor a ação no foro de seu domicílio, o que se estende também à defesa em ações propostas por fornecedores, quando caracterizada a relação de consumo, como no caso dos autos.
Ademais, nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição, inexistindo qualquer justificativa plausível para a continuidade da ação neste Juízo.
Dessa forma, reconheço de ofício a incompetência territorial absoluta deste juízo, com base no IRDR 17, combinado com o art. 101, I, do CDC.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Itaipava do Grajaú/MA, onde reside a parte ré, observando-se o domicílio do consumidor.
Fica o autor intimado a promover a distribuição ao Juízo competente.
Ainda, DETERMINO a imediata retirada da restrição veicular registrada no Renajud sobre o bem objeto desta demanda.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
25/03/2025 23:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:31
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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02/02/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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