TJDFT - 0726348-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726348-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte Gustavo intimada a se manifestar quanto à petição de ID 249201381, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ALINNE MAGALHAES LOPES GONTIJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NEUZA RIBEIRO DE ARRUDA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726348-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto ao mandado de ID 245173500, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ocasião em que deverá informar endereço para citaçãodo herdeiro Gustavo Henrique. (documento datado e assinado digitalmente) ALINNE MAGALHAES LOPES GONTIJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726348-23.2025.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) NEUZA RIBEIRO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *93.***.*33-91, JORDANA RIBEIRO DE ARRUDA FAYAO - CPF/CNPJ: *03.***.*93-87, GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *63.***.*43-68 e GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *35.***.*36-15, EVERALDO PINTO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *16.***.*00-00 DESPACHO Considerando a comprovação de que os valores encontrados no Banco do Brasil pelo SISBAJUD (ID 235046970) são oriundos de conta conjunta entre o falecido e a viúva meeira (ID 238095238), determino que a Secretaria expeça alvará de levantamento no valor de R$ 898,44 (oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) à NEUZA RIBEIRO DE ARRUDA, quantia correspondente à sua parte no saldo bancário, ante a presunção legal de que 50% dos valores pertencem ao falecido e os outros 50% à viúva meeira, considerando o regime de bens do casamento (ID 229908124).
Dados bancários conforme ID 238095238: Agência 3129-1, Conta corrente 2.299-3, Banco do Brasil.
No mais, as primeiras declarações apresentadas no ID 239915557 estão de acordo com os requisitos determinados em lei.
Cite-se o herdeiro GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DE ARRUDA, para se manifestar sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Endereço e telefone para a citação: SHTN TRECHO 2, Lote 3, Bloco D, Apartamento 303, Setor de Hotéis e Turismo Norte, Telefone 61 991770805.
Esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para se manifestar sobre as primeiras declarações, no prazo legal de 30 (trinta) dias, devendo se atentar ao que preconiza o artigo 629 do CPC (valor dos bens descritos), não sendo o momento para lançamento do imposto devido.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 21:07
Expedição de Carta.
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23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:29
Determinada a citação de GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DE ARRUDA - CPF: *35.***.*36-15 (HERDEIRO)
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18/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:32
Outras decisões
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22/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726348-23.2025.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) NEUZA RIBEIRO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *93.***.*33-91, JORDANA RIBEIRO DE ARRUDA FAYAO - CPF/CNPJ: *03.***.*93-87, GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *63.***.*43-68 e GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *35.***.*36-15, EVERALDO PINTO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *16.***.*00-00 DESPACHO Ante a petição de ID 235363193, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante comprove que a conta bancária em nome do falecido encontrada no SISBAJUD de ID 234619623 era conjunta.
No mesmo prazo, deverá juntar o extrato da conta referente ao dia do falecimento (25/08/2024), bem como comprovar que os valores ali existentes são de sua propriedade exclusiva, se for o caso.
Por fim, também deverá a inventariante comprovar que o bloqueio da conta permanece, considerando que já foi realizada a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao feito, conforme ID 235046970.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726348-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) NEUZA RIBEIRO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *93.***.*33-91, JORDANA RIBEIRO DE ARRUDA FAYAO - CPF/CNPJ: *03.***.*93-87, GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *63.***.*43-68 e GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *35.***.*36-15, EVERALDO PINTO DE ARRUDA - CPF/CNPJ: *16.***.*00-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 229908122) e emendas (ID 230290726 e ID 232770720) do inventário de EVERALDO PINTO DE ARRUDA, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais pagas, conforme ID 231571560.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 229908130), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de EVERALDO PINTO DE ARRUDA.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite NEUZA RIBEIRO DE ARRUDA, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou à presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (se houver): (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
22/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:43
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
22/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:03
Declarada incompetência
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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