TJDFT - 0717544-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717544-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHARON LISAUSKAS FERRAZ DE CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas, movido por SHARON LISAUSKAS FERRAZ DE CAMPOS em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, BANCO DO BRASIL S/A e MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (artigo 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo artigo 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo artigo 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.
Por oportuno, o artigo 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna.
O aludido Decreto, é bom destacar, também previu as parcelas que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. (Grifou-se) Nessa toada, verifico que as dívidas de consumo informadas pela parte autora não comprometem o seu mínimo existencial, este compreendido como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pois devem ser desconsiderados os empréstimos consignados em contracheque, os quais compõem mais de 70% (setenta por cento) da dívida apontada à inicial, conforme se observa da planilha de ID 236470587.
Vale dizer, não há como reconhecer prejuízo ao mínimo existencial da parte autora e de sua família, o que denota a falta de requisito essencial para a utilização da via eleita.
Sobre o tema, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINARES.
ERROR IN PROCEDENDO.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
INACOLHIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência.
No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos).
Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas.
PRELIMINAR INACOLHIDA. 2.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada.
No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial.
Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4.
O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5.
A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6.
Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021. 7.
Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021.
Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1891574, 07232974820228070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) É descabida, portanto, a instauração de processo de repactuação de dívida, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor, excluídas aquelas acima relacionadas, não afetam sua subsistência, tampouco o caracterizam como superendividado.
Por fim, a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o artigo 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo.
Ressalto que este Juízo adota o critério da Resolução 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que considera hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 230.000,00, além de possuir um patrimônio milionário, representado por imóveis, veículos e investimentos (ID 236470591).
A renda da parte requerente é superior a 12 (doze) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado, a impor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, derivadas da não demonstração da condição autoral de superendividamento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SHARON LISAUSKAS FERRAZ DE CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SHARON LISAUSKAS FERRAZ DE CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SHARON LISAUSKAS FERRAZ DE CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717544-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHARON LISAUSKAS FERRAZ DE CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo (0714046-10.2025.8.07.0000). 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se a integralidade da decisão de ID 231681011, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ou, cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:15
Indeferido o pedido de SHARON LISAUSKAS FERRAZ DE CAMPOS - CPF: *60.***.*70-61 (REQUERENTE)
-
24/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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04/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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