TJDFT - 0700435-30.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 20:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:24
Desmembrado o feito
-
25/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700435-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LUCAS MENDES MILHOME e outros DECISÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu LUCAS (Id 242910597).
Intime-se a Defesa para a apresentação das razões recursais.
Vindas, intime-se o Ministério Público para contrarrazões.
Atente-se a Serventia que, após todas as intimações: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) e/ou II) ainda que se deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
Noutro giro, com relação ao acordante PAULO VICTOR (Id 237549742), inicialmente, expeça-se alvará de levantamento a fim de cumprir a cláusula de conversão da fiança recolhida (Id 223119675) em favor da instituição indicada no Id 238549947.
Depois disso e, antes de remeter os autos ao Tribunal, promova-se o desmembramento do feito até que se defina a situação processual de PAULO VICTOR.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
21/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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16/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700435-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS Polo Passivo: LUCAS MENDES MILHOME SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de LUCAS MENDES MILHOME, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do CTB, nos seguintes termos (Id 227939471): FATO DELITUOSO No dia 20 de janeiro de 2025 (segunda-feira), por volta de 02h, em via pública, altura da quadra 203, lote 17, em frente à Igreja Universal, Recanto das Emas/DF, o denunciado LUCAS MENDES MILHOME, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor Toyota/Corolla XEI, placa EIT-1F88/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme auto de constatação de ID. 222996296.
NARRATIVA FÁTICA Nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, equipe da polícia militar realizava patrulhamento de rotina, quando foi informada por outra equipe policial, que um indivíduo de camisa branca, na condução de um veículo Corolla, estava portando arma de fogo.
Foram informados, ainda, que havia uma motocicleta vermelha na companhia do veículo.
Os policiais encontraram o carro e a motocicleta na Av.
Recanto das Emas, sentido Riacho Fundo.
Após ordem de parada emitida pelos policiais, a motocicleta conseguiu empreender fuga, mas o veículo Corolla foi abordado.
No veículo estavam o denunciado e as pessoas de Em segredo de justiça e LETÍCIA DE JESUS AMORIM.
Nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal.
Todavia, na busca veicular, uma arma de fogo, tipo: revólver, marca: taurus, n.º LI672675, calibre: 38, com 03 (três) munições intactas e 02 (dois) cartuchos deflagrados foram encontrados no banco de trás.
PAULO VICTOR disse ser o proprietário da arma de fogo, circunstância confirmada por LETÍCIA.
O denunciado figurava na condição de condutor do veículo, oportunidade em apresentava sinais nítidos de embriaguez, negando-se, porém, a realizar o teste de alcoolemia, tendo dito aos policiais que não estava conduzindo o veículo.
Todavia, a testemunha LETÍCIA e PAULO VICTOR relataram que LUCAS era o condutor do veículo.
Anoto que foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal em relação a Em segredo de justiça (id 237333047), que foi homologado e se encontra vigente (id 237549742).
Preso em flagrante no dia 20 de janeiro de 2025, o réu foi colocado em liberdade, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (id (Id 222996307, 222996309).
Foram apreendidos bens, conforme peça de Id 222994744, mas já foi decretado o perdimento da arma de fogo e das munições (Id 237549742 ).
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025 (Id 228189264).
Após a citação (Id 230052134), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 231858013).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 231892734).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Id 236280194, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Silvano Noronha Gonçalves, Em segredo de justiça.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Letícia de Jesus Amorim, etícia de Jesus Amorim.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (Id 236245458), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais escritas (Id 238235720), ocasião em que requereu a fixação da pena no mínimo legal, que o réu possa apelar em liberdade, que seja aplicado o benefício disposto no artigo 44 do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia estão comprovadas pelos documentos do Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelo Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (id 222996296), e pelos depoimentos judiciais.
No depoimento judicial, a testemunha Silvano Noronha Gonçalves, policial militar, disse que receberam a notícia de um veículo Corolla preto com uma pessoa armada; que avistaram o carro e encontraram um revólver calibre 38, que os ocupantes narraram que haviam ingerido bebidas; que o condutor recusou e realizaram o auto de constatação; que o acusado estava com a fala um pouco mole e irritadiço; que havia três passageiros, dois homens e uma moça.
A testemunha Em segredo de justiça informou que estava embriagado e não lembra de muita coisa; que estavam vindo de um barzinho; que o carro era do acusado e ele estava dirigindo; que beberam cerveja; que o acusado também bebeu.
Durante o interrogatório, o réu disse que foi isso mesmo o que aconteceu.
Contextualizando as informações acima relatadas, vê-se que, no dia dos fatos, o réu, condutor do carro Toyota/Corolla XEI, placa EIT-1F88/DF, trafegava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Com efeito, o Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (id 222996296) atestou que o acusado apresentava olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, dificuldade de equilíbrio e fala alterada.
O policial militar também confirmou em Juízo que o réu apresentava sinais de embriaguez, assim como o amigo do réu afirmou que eles haviam ingerido cerveja.
Tem-se, ainda, a confissão do acusado durante seu interrogatório judicial, admitindo a veracidade dos fatos em análise.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS MENDES MILHOME, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 306 do CTB.
Passo a dosar a pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes (id 224897785), o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, ainda, em comportamento da vítima, nada digno de nota..
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
Em consonância, todavia, com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, mesmo com a presença de atenuantes, a pena intermediária não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
CONDENO o réu, ainda, à penalidade de suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, com fulcro nos artigos 292, 293 e 295 do CTB.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena e a primariedade, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "c" e 3º, do Código Penal c/c súmula 719 do STF.
Pelas mesmas razões, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da VEPEMA, nos termos do art. 44 do CP.
Em função da substituição, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, inciso III, do CP).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, uma vez que não há notícia de prejuízo causado pela conduta.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens pendentes de destinação.
A fiança recolhida (Id's 222996307 e 222996309) ficará a cargo do juízo da execução, para fins do art. 336 do CPP.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Comunique-se ao DETRAN.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 17:43
Juntada de termo
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11/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2025 20:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/05/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:00
Publicado Ata em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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20/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:23
Juntada de gravação de audiência
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16/05/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 19/05/2025 Hora: 09:00.Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
22/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:25
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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07/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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07/03/2025 10:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/03/2025 17:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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05/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 17:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 17:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Ceilândia
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27/01/2025 21:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/01/2025 21:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/01/2025 11:15
Juntada de Alvará de soltura
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22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 15:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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21/01/2025 15:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/01/2025 15:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/01/2025 15:03
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/01/2025 15:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
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21/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:19
Juntada de gravação de audiência
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21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 21:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/01/2025 12:08
Juntada de laudo
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20/01/2025 10:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/01/2025 06:47
Expedição de Notificação.
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20/01/2025 06:47
Expedição de Notificação.
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20/01/2025 06:47
Expedição de Notificação.
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20/01/2025 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/01/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 06:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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20/01/2025 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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