TJDFT - 0720885-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 21:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE AMORIM SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720885-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EDSON RODRIGUES DE AMORIM SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
No mais, indefiro o pedido de id n. 234422705, porque a parte interessada não comprovou a cessão, apesar de intimada.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720885-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EDSON RODRIGUES DE AMORIM SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o interessado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II intimado a juntar o documento que comprove a cessão do crédito relatada em id n. 221878247.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
25/03/2025 23:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:05
Outras decisões
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 21:30
Juntada de consulta renajud
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12/01/2024 09:56
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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