TJDFT - 0700422-37.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 23:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:57
Deferido o pedido de WILLIAN PEREIRA NUNES - CPF: *09.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA NUNES em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA NUNES em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:41
Outras decisões
-
06/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:27
Decorrido prazo de ALIANCA EMPREENDIMENTOS, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (REQUERIDO), JOSE SILVA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*10-00 (REQUERIDO) em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE SILVA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALIANCA EMPREENDIMENTOS, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:27
Outras decisões
-
21/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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04/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/07/2025 09:04
Decorrido prazo de ALIANCA EMPREENDIMENTOS, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (REQUERIDO) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE SILVA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALIANCA EMPREENDIMENTOS, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700422-37.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN PEREIRA NUNES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 235473987.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada JOSE SILVA DOS SANTOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC) e aguarde-se pelo mesmo prazo, em cartório, em relação a ALIANCA EMPREENDIMENTOS, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, a qual foi revel. 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2025 00:46
Recebidos os autos
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08/06/2025 00:46
Deferido o pedido de WILLIAN PEREIRA NUNES - CPF: *09.***.*01-91 (REQUERENTE).
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03/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE SILVA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA NUNES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALIANCA EMPREENDIMENTOS, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700422-37.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN PEREIRA NUNES REQUERIDO: JOSE SILVA DOS SANTOS, ALIANCA EMPREENDIMENTOS, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por WILLIAN PEREIRA NUNES contra JOSÉ SILVA DOS SANTOS e ALIANÇA EMPREENDIMENTOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES.
Narra a parte autora que, no dia 02/01/2025, por volta das 02h48, em via pública próxima ao município de Santa Maria da Vitória/BA, teve o veículo Ford/Fiesta, ano 2008, cor prata, placa JHK-4029, danificado pelo veículo Jeep/Compass, ano 2018, cor branca, placa GJR8J77, dirigido pelo requerido JOSÉ SILVA e de propriedade registral da requerida ALIANÇA.
Aduz que estava transitando em velocidade e dentro do limite da via quando, ao diminuir a velocidade para passar por um quebra-molas, foi surpreendido pela colisão traseira do automóvel conduzido pelo requerido JOSÉ e de propriedade da requerida ALIANÇA.
Assevera que suportou danos emergentes de R$ 8.800,00 para conserto de sua moto, conforme menor dos orçamentos acostados aos autos, e danos emergentes de R$ 391,74 referentes a objetos que se encontravam no interior do porta-malas e foram danificados (uma mala no valor de R$ 261,74 e um ventilador no valor de R$ 130,00).
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
A requerida ALIANÇA, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 231091496).
Por sua vez, o réu JOSÉ havia, por ocasião da audiência de conciliação, celebrado acordo parcial com o requerente no valor de R$ 8.800,00.
O autor requereu o prosseguimento em relação à matéria não abarcada pelo autor quanto à ré ALIANÇA.
No entanto, antes da homologação requereu a desistência da transação, em razão da ausência de pagamento pelo réu JOSÉ.
Este Juízo não homologou o acordo, decretou a revelia da requerida ALIANÇA e concedeu ao réu JOSÉ prazo para apresentação de contestação (ID 232695141).
No entanto, embora devidamente intimado para apresentar sua defesa, deixou de fazê-lo (ID 234482902). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da requerida ALIANÇA, já decretada nos autos, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada, bem como diante da ausência de impugnação específica dos fatos pelo réu JOSÉ SILVA DOS SANTOS.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz", bem como se aplica o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada e da ausência de impugnação específica, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia das partes requeridas, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, fotografias, orçamentos, prints de conversas no aplicativo Whatsapp, mensagens de áudio, pesquisa de valores na rede mundial de computadores e CRLV do automóvel JEEP/Compass (ID 223056705 e seguintes; ID 235069406).
Na petição de ID 232888340, o autor informa que o réu JOSÉ efetuou um pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os réus, por sua vez, não apresentaram documentos.
Da análise da pretensão e das provas guerreadas aos autos, entendo que o pedido autoral merece ser acolhido.
Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que se segue à sua frente na via de trânsito.
Circunstâncias que revelam a culpa exclusiva e determinante das partes requeridas (na condução de condutor e de proprietária) para a consecução do sinistro, visto que ao não tomar os cuidados indispensáveis à segurança de sua condução – artigo 29, inciso II, do CTB – o réu JOSÉ, conduzindo veículo de propriedade registral da ré ALIANÇA, não respeitou a distância de segurança e atingiu o veículo da parte requerente na parte traseira, dando causa à colisão, evidenciando, por conseguinte a responsabilidade civil frente aos danos causados ao veículo da parte demandante.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a parte autora especifica, por meio da juntada de três orçamentos e de pesquisa de valores de objetos na rede mundial de computadores os danos emergentes que sofreu.
Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da revelia decretada e da ausência de impugnação específica, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), conforme menor dos orçamentos apresentados (ID 223056705 – pág. 1), e de R$ 391,74 (trezentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), conforme pesquisas de ID 223056711 quanto aos objetos danificados (ventilador e mala), totalizando R$ 9.191,74 (nove mil cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), que considero como sendo o seu prejuízo material.
De tal montante, deve ser abatido o valor pago voluntariamente de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo requerido JOSÉ.
Destarte, a procedência do pedido reparatório no valor remanescente de R$ 6.191,74 (seis mil cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nessa seara, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão material para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia remanescente de R$ 6.191,74 (seis mil cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar da data do evento danoso (02/01/2025).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora e o requerido JOSÉ.
Desnecessária a intimação da requerida ALIANÇA, diante da revelia ora decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:30
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:07
Outras decisões
-
05/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2025 08:39
Decorrido prazo de JOSE SILVA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*10-00 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE SILVA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA NUNES em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:40
Outras decisões
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA NUNES em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/04/2025 08:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:20
Outras decisões
-
31/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
31/03/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA NUNES em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:37
Deferido o pedido de WILLIAN PEREIRA NUNES - CPF: *09.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 15:33
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:10
Deferido o pedido de WILLIAN PEREIRA NUNES - CPF: *09.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
20/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/01/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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