TJDFT - 0027790-62.2015.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:21
Processo Desarquivado
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0027790-62.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA EXECUTADO: THAIS HOLANDA ALBUQUERQUE DE SA, WALTER ALBUQUERQUE DE SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:09:05.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
13/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de WALTER ALBUQUERQUE DE SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS HOLANDA ALBUQUERQUE DE SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027790-62.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA EXECUTADO: THAIS HOLANDA ALBUQUERQUE DE SA, WALTER ALBUQUERQUE DE SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em face de THAIS HOLANDA ALBUQUERQUE DE AS e OUTROS.
A presente execução foi instaurada com vistas ao pagamento de crédito estabelecido no título judicial (sentença de ID 56294473).
Sem que fossem encontrados bens, o processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em 17.09.2018 (ID 56295579).
Intimadas as partes, apenas o exequente se manifestou (ID 227311423), cingindo-se em confirmar a ausência de bens.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Conforme relatado, a presente execução tem como objetivo a cobrança de crédito estabelecido no título judicial (sentença de ID 56294473).
Importante mencionar que, originalmente, ajuizou-se uma ação de execução de título extrajudicial para a cobrança de cheque, sendo o feito posteriormente convertido em ação monitória (ID 56294328).
Portanto, a pretensão de satisfação do direito, no caso concreto, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/15.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
PENHORA PARCIAL DE VALORES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. [...] 3.
O enunciado da Súmula n. 150 do colendo Supremo Tribunal Federal consigna que (p)rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. 4.
O ajuizamento de ação monitória para cobrança do valor de cheque sem força executiva submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como de acordo com a Súmula n. 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborada pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 628 da mesma corte. [...] (Acórdão 1979903, 0032357-94.2010.8.07.0007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
Quanto à prescrição intercorrente, ela encontra-se prevista no artigo 206-A, do Código Civil que dispõe: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Já o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente é regrado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil Contudo, o mencionado dispositivo sofreu alteração, pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, modificando o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente.
Pela redação original do §4º, do art. 921, o termo inicial para contagem da prescrição era o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão determinada no §1º, sem manifestação do exequente.
Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Dessa forma, deve-se analisar qual é a norma a ser aplicada ao presente caso.
Conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil, a lei processual nova tem aplicação imediata, respeitando os atos consumados na vigência da lei anterior: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Quanto aos atos processuais, Fredie Didier Júnior ensina que “cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção.
Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, CF/1988) mesmo se for um ato jurídico processual.” (DIDER JR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento; 2021, 23ª Ed.; Editora Juspodivm, p. 97) Dessa forma, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais acima exposta e do princípio da segurança jurídica, deverá a prescrição intercorrente ser contada do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Por outro lado, se o termo inicial do prazo prescricional for posterior à vigência da alteração legislativa, deverá ser aplicada a nova lei.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
I - A pretensão executória embasada em contrato de compra e venda de imóvel, prescreve em dez anos, art. 205 do CC.
II - A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III - Conforme dispõe o art. 921, inc.
III e § 1º do CPC, quando não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito, o processo deve ficar suspenso por um ano, observada, se aplicável, a interrupção regulada pela Lei 14.010/2021, Lei da Pandemia, publicada em 28/6/2020.
IV - A lei processual nova tem aplicação imediata e respeita os atos consumados na vigência da lei anterior.
Priorizando a segurança jurídica e os atos processuais isolados já consumados, de acordo com a teoria da retroatividade mínima,conta-se a prescrição intercorrente do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Afastada aplicação da Lei 14.195/2021 que alterou o § 4º do art. 921 do CPC.
Reformulado entendimento da Relatora.
V - Apelação provida. (Acórdão 1797449, 0016921-07.1996.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 13.12.2023, DJe 21.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
PRAZO. 3 ANOS.
SUSPENSÃO. 1 ANO.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI Nº 14.010/2020. 1.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, ?A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)?. 2.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas relativas a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (CC, art. 206, § 3º, I). 4.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021 sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5.Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado para a sua apuração o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 6.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
Precedentes. 7.
Ainda que a prescrição não tenha ocorrido à época da prolação da sentença de extinção do feito, com base no CPC, art. 924, V, mantém-se o que foi decidido devido a consumação do prazo prescricional antes da interposição da apelação.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776610, 0025047-79.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 24.10.2023, DJe 07.11.2023) Assim, resta verificar quando houve início do prazo prescricional e se essa data foi anterior à vigência da nova lei, de formar a identificar a lei processual a ser aplicada neste caso concreto.
Conforme ID 56295579, o processo foi suspenso em 17.09.2018.
Dessa forma, nos termos da redação original do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, a prescrição voltou a correr um ano após essa data, em 17.09.2019.
A data de 17.09.2019 é anterior à vigência da Lei nº 14.195 de 26.08.2021.
Assim, deverá ser aplicada a lei antiga.
Contando-se o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a partir de 17.09.2019 (data final da suspensão e termo inicial da prescrição), chega-se à data de 17.09.2024, finda a qual restou operado o fenômeno da prescrição.
Nem se cogite que a suspensão da prescrição proveniente do período da pandemia da Covid-19, prevista na Lei n. 14.010/20, tenha o condão de afastar a prescrição ora reconhecida.
Isso porque o art. 3º da sobredita lei prevê que “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.
Considerando que a lei entrou em vigor no dia 10 de junho de 2020 (art. 21), infere-se que houve uma prorrogação de 140 dias dos prazos prescricionais, cujo termo final, no caso concreto, se deu antes da presente data.
Ora, iniciado o prazo prescricional em 17.09.2019, e considerando o os prazos legais quinquenais somados ao período de suspensão (140 dias), chega-se à data de 06.02.2025, ou seja, decorreu-se o prazo prescricional.
Estando a dívida prescrita, a extinção do feito é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo, 924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará o executado com o pagamento das custas finais.
Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:29
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WALTER ALBUQUERQUE DE SA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de THAIS HOLANDA ALBUQUERQUE DE SA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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27/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:40
Outras decisões
-
26/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:26
Outras decisões
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19/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 16:59
Processo Desarquivado
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14/05/2020 10:13
Arquivado Provisoramente
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14/05/2020 09:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 09/03/2020.
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09/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 09/03/2020.
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09/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 09/03/2020.
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06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 16:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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