TJDFT - 0703683-10.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA POLICARPO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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23/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/05/2025 07:59
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA POLICARPO - CPF: *26.***.*09-68 (REQUERENTE) em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA POLICARPO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703683-10.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BARBOSA DE LIMA POLICARPO REQUERIDO: VIVO S.A.
D E C I S Ã O A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça, de tramitação pelo Juízo 100% Digital e de prioridade na tramitação.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, defiro a prioridade na tramitação em razão de tratar-se de pessoa idosa, bem como defiro o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, ao passo em que indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação. .
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Ocorre que o sistema do Processo Judicial eletrônico identificou uma possível prevenção entre estes autos e o processo nº 0709583-08.2024.8.07.0017 em trâmite também neste Juizado.
Em análise aos processos, verifica-se que ambos envolvem as mesmas partes e referem-se aos mesmos fatos e causa de pedir, observando-se que na verdade, o processo anterior foi extinto sem julgamento do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, ensejando sua condenação ao pagamento das custas processuais em razão da desídia configurada.
Desse modo, intime-se a requerente para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias o pagamento das custas às quais foi condenada na demanda acima (no valor de R$ 12,33), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Devidamente comprovado o pagamento, independentemente de nova conclusão, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Não havendo demonstração de pagamento, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 00:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 00:10
Deferido em parte o pedido de MARIA BARBOSA DE LIMA POLICARPO - CPF: *26.***.*09-68 (REQUERENTE)
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11/05/2025 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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