TJDFT - 0717002-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2025 08:20
Recebidos os autos
-
23/08/2025 08:20
Outras decisões
-
19/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 16:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 13:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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29/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:29
Outras decisões
-
04/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0717002-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra FLAVIO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO, por crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 180, do CP (receptação); artigo 16, da Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso proibido); e artigo 16, da Lei nº 10.826/03 (posse de munição de de uso proibido).
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada e apresentou resposta à acusação. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 28 de julho de 2025, às 13h50min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 232309299 para comparecimento virtual.
Intime-se o réu, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Caso haja algum impedimento de participação para o(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025, 09:14:58. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 11:05
Outras decisões
-
20/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 13:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:00
Outras decisões
-
22/04/2025 16:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
14/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
09/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Brasília
-
07/04/2025 11:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/04/2025 09:14
Juntada de mandado de prisão
-
03/04/2025 16:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/04/2025 16:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/04/2025 16:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/04/2025 16:11
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:27
Juntada de gravação de audiência
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03/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 05:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 04:18
Juntada de laudo
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03/04/2025 00:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2025 13:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/04/2025 20:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/04/2025 20:08
Expedição de Notificação.
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01/04/2025 20:08
Expedição de Notificação.
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01/04/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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01/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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01/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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