TJDFT - 0713031-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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11/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:09
Deferido o pedido de FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713031-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: ELEN FONSECA MARQUES CORDAO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada do resultado, bem como para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
19/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido formulado pela parte autora ao ID. 200509398, razão pelo qual DETERMINO a realização de consulta de endereços da parte ré através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
INTIME-SE a parte exequente do resultado, bem como para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:11
Deferido o pedido de FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:54
Indeferido o pedido de FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713031-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: ELEN FONSECA MARQUES CORDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 178266082 (R$ 170,05, mais acréscimos legais).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:17
Outras decisões
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08/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ELEN FONSECA MARQUES CORDAO em 02/02/2024 23:59.
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04/12/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/11/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ELEN FONSECA MARQUES CORDAO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713031-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA REVEL: ELEN FONSECA MARQUES CORDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.010,58.
Intime-se a parte vencida, REVEL: ELEN FONSECA MARQUES CORDAO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:58
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Exequente para juntar guia de custas e comprovante de pagamento referente à fase de cumprimento de sentença, uma vez que a guia de custas de ID 164773400 se refere ao feito principal, bem como apresenta valor da causa a menor e classe de petição diversa dos presentes autos (cumprimento de sentença).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2023 23:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 23:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 18:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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