TJDFT - 0763719-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora em desfavor de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA, CNPJ n. 00.***.***/0001-89, eis que se trata de terceiro estranho à lide e RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (05/09/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 18.049,61, atualizado em 19/08/2024, conforme planilha de ID 208343672.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (05/09/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
05/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763719-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA EXECUTADO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa por intermédio dos sistemas CNIB, eis que não têm por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado.
Deixo de promover a consulta ao ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação Assim, intime-se a parte exequente para retificar a planilha de ID 201136455, eis que não decotou o valor penhorado na respectiva data de bloqueio, e indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA - CPF: *18.***.*04-25 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:45
Outras decisões
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27/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:42
Indeferido o pedido de RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA - CPF: *18.***.*04-25 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 07:47
Recebidos os autos
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06/05/2024 07:47
Outras decisões
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19/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/04/2024 01:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/12/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2023 09:32
Expedição de Carta.
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26/11/2023 02:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/11/2023 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763719-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA EXECUTADO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 12.300,21.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA em face de DOUGLAS MACHADO BARBOSA, quanto à obrigação de pagar fixada em R$ 8.215,00 (oito mil duzentos e quinze reais), devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do dia do dia do vencimento.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 12.300,21, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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08/09/2023 09:50
Outras decisões
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06/09/2023 22:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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28/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:21
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763719-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA REQUERIDO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição ou omissão.
Como é cediço, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juízo, não cabendo aos litigantes a indicação de quais provas devem ser acatadas para a formação da convicção do julgador na solução da demanda.
No caso em apreço, as provas consideradas para o julgamento vergastado estão indicadas expressamente no ID. 164987163, destacando-se que a fundamentação da sentença não perpassa, necessariamente, o enfrentamento da integralidade do alegado em contestação, como há muito dispõem o Eg.
TJDFT e a doutrina majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS.
RESCISÃO. 1.
Ainda que a fundamentação decorrente da apreciação do litígio não tenha ocorrido em concordância com os interesses da parte, não há que se falar em ausência de fundamentação, havendo o d. juízo de origem motivado o decisum com base na análise da controvérsia e das provas constantes dos autos consoante o seu livre convencimento motivado. 2.
Tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não se mostra aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado 608 de Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3.
Para que haja a rescisão do contrato havido entre as partes por iniciativa do titular, deve ser observada a determinação contida no art. 53, §§ 1º e 2º, do Regulamento do Plano, segundo o qual o titular pode rescindir o contrato de plano de saúde, desde que realize comunicação escrita com antecedência de trinta dias, sendo devido o pagamento das mensalidades vencidas e a devolução do documento de identificação. 4.
A ASSEFAZ, por sua vez, pode cancelar o contrato após o atraso quanto ao pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias.
Contudo, mostra-se necessária prévia notificação do titular até o 50º dia de inadimplência. 5.
Estando o contrato vigente até a data da rescisão realizada por iniciativa da requerida, continuou a produzir efeitos na integralidade, haja vista a ausência de cancelamento em data anterior, devendo a ré cumprir a obrigação assumida. 6.
Em atendimento ao artigo 86 do CPC, os ônus de sucumbência foram redistribuídos, devendo a parte requerida arca com 70% e a parte autora com 30% das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. 7.
Apelo da autora não provido.
Apelo da requerida parcialmente provido. (Acórdão 1432706, 07049062220208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/07/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/04/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:20
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:16
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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21/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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