TJDFT - 0707623-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707623-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA LETICIA MARQUES DE ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Segundo a inicial, a parte autora firmou contrato de empréstimo com o réu, o qual possui encargos abusivos.
Em sede de tutela, pugnou pela limitação da parcela.
No mérito, pediu a revisão o contrato objeto da presente demanda, para que alterando a taxa de juros para 1,77% A.M e excluindo do valor total financiado - tarifa de avaliação no valor de R$ 709,00, cobrados de forma irregular, reduzindo-se a parcela para R$ 4.382,47; restituição da quantia de R$ 2.099,04, sendo está a diferença entre 48 parcelas do contrato financiado e o recalculado, além de juros e correção monetária; demais pedidos subsidiários.
A decisão de id. 232478880 indeferiu a tutela de urgência, contudo, concedeu a gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 235548308).
Os autos vieram conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
De início, superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou também o entendimento segundo o qual não cabe ao Magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Assim, o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte, qual seja, a abusividade da taxa de juros, Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 709,0).
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO No que concerne à taxa de avaliação de bem, o c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp n. 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que são válidas as cláusulas que estipulam a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço coberto e de que não onerosidade excessiva no caso concreto.
No presente caso, a parte ré logrou comprovar a efetiva prestação dos serviços (id. 235548317), razão pela qual não deve ser reconhecida a abusividade da exigência da referida tarifa.
TAXA DE JUROS E ANATOCISMO Com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios ao limite de 12% ao ano, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Em verdade, aos juros cobrados pelas instituições financeiras nas operações de crédito aplica-se a Lei 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Entende-se, assim, que a Lei de Usura não incide nos serviços bancários e financeiros.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ.
Embora inexista a limitação de juros cobradas pelas instituições financeiras, é admitida a redução dos juros remuneratórios quando comprovado que o percentual aplicado destoa do padrão médio adotado pelo mercado financeiro.
Ocorre que o requerente não demonstrou que as taxas contratadas são maiores que aquelas aplicadas nas mesmas operações no mercado financeiro por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie, certo que poderia fazê-lo com a produção de prova técnica, o que não ocorreu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo, a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 18:35:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2025 21:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 22:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:04
Outras decisões
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03/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707623-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA LETICIA MARQUES DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*98-30 (REQUERENTE).
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09/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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