TJDFT - 0736182-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIELA CIRIACO FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELA CIRIACO FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736182-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA CIRIACO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora exerce o cargo de Presidente do Conselho da Saúde de Ceilândia; b) foi afastada indevidamente do cargo por perseguição política; c) o Sindicato de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários em Saúde articulou sua substituição do cargo; d) não foi cometido qualquer ato irregular ou falha administrativa pela autora; e) não foi instaurado processo administrativo para o afastamento da autora; f) o TCDF determinou a reversão do afastamento da autora; g) durante o período em que permaneceu afastada, a autora sofreu exposição pública e acusações infundadas.
Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O réu apresentou defesa, alegando que inexiste prova de quaisquer constrangimentos, acusações ou humilhações sofridas pela autora.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que as partes não requereram provas.
Inicialmente, destaca-se que é objetiva a responsabilidade do Estado e dos prestadores de serviços públicos diante dos danos causados a terceiros pelos seus agentes que agirem nessa qualidade, exsurgindo o dever de indenizar por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No caso, a autora pugna pela condenação do ente federativo ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de exposição pública e acusações infundadas a ela direcionadas no contexto de seu afastamento do cargo de Presidente do Conselho da Saúde de Ceilândia.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil.
Para a referida teoria, o dever de indenizar surge em decorrência do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, independentemente de comprovação de culpa.
Funda-se na socialização dos riscos e danos pela sociedade em geral frente aos danos causados pelos agentes do Estado na consecução do fim da Administração Pública.
Entretanto, embora prescindível a demonstração da culpa, devem estar presentes os demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta administrativa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Assim, desde que haja relação de causa e efeito entre o evento danoso e a atividade do agente público ou de quem lhe faça às vezes, ficará caracterizada a responsabilidade estatal.
De início, destaco que o reconhecimento da pretensão ora em análise repousa na verificação da ilegalidade do afastamento da autora do cargo de Presidente do Conselho da Saúde de Ceilândia e na aferição da ocorrência de danos morais suportados pela demandante.
Conforme se verifica de ID 218443062, o Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas ofereceu representação pugnando pela concessão de medida cautelar, para que a SESDF e o Conselho de Saúde de Ceilândia se abstivessem de afastar a Presidente do referido Conselho.
Pediu, ao final, a procedência da Representação, anulando-se todos os atos que consistiram na destituição (“substituição”) da então Presidente, Sra.
Daniela Ciriaco Ferreira, garantindo-se a sua permanência até o final do mandato para o qual foi eleita.
O Tribunal de Consta do Distrito Federal, em decisão proferida no âmbito da representação, consignou o seguinte: “25.
Em reforço, o MPDFT, na manifestação que trouxe aos autos, sustenta que a substituição realizada se deu sem a observância do contraditório e da ampla defesa à Sra.
Daniela, o que seria exigível do Sindivacs/DF, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Logo, ter-se-ia possível abuso de direito do ente sindical. 26.Acresce o Parquet Distrital, ademais, que o cargo de Presidente ocupado pela Sra.
Daniela lhe conferiria especial estabilidade no colegiado, à luz do art. 5º da Lei n.º 4.604/11, já referido alhures. 27.
Vislumbro indício mínimo de razoabilidade nessas interpretações, o que se reforça com os julgados trazidos na peça inaugural, que, conquanto não digam respeito a Conselhos de Saúde (mas a Conselhos Regionais de Medicina), veiculam princípios que podem dar melhor base à apreciação desta Representação, quando de seu exame final. 28.
Assim, e como foi alegado que a substituição da representante do Sindivacs/DF no Conselho Regional de Saúde de Ceilândia teria se dado de modo arbitrário, o que merece ser mais detidamente analisado à luz das atividades dos Conselhos de Saúde e das garantias de seus integrantes, entendo que estão presentes indícios de irregularidade, de modo que a Representação deve ser conhecida (...)” Concedeu, portanto, a medida cautelar para determinar à SES/DF a suspensão dos efeitos da Portaria/SES nº 281/24, no tocante à dispensa da Sra.
Daniela Ciriaco Ferreira, até o julgamento final do feito.
Como destacado no âmbito da representação do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas, a Lei 4.604/2011 estabelece que o Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal será eleito entre os membros titulares do Plenário, na primeira reunião Plenária a se realizar após a posse, permitida a recondução uma única vez (art. 4º).
Quanto à destituição, o diploma normativo prevê que o Presidente poderá ser destituído, mediante cometimento de falta grave, definida no Regimento Interno do Conselho, após apuração e julgamento transitado em julgado, realizado por dois terços dos conselheiros titulares do Conselho de Saúde do Distrito Federal (art. 5º).
No caso em análise, verifica-se que a demandante foi afastada do cargo de Presidente sem que houvesse a devida apuração através de processo administrativo, no qual fosse garantido a ela o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A substituição da autora foi oficializada por meio da Portaria nº 281, de 17 de junho de 2024 (145027841), publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 125, de 3 de julho de 2024.
Não se desconhece que o art. 8º, § 4º, do Regimento Interno do CSDF possibilita a substituição dos representantes indicados para o exercício do mandato de Conselheiro, a qualquer tempo, pela entidade de classe.
Todavia, no caso em análise, tal substituição ocorreu sem observância do devido processo administrativo e, pelo que se depreende da análise dos documentos acostados aos autos, de modo arbitrário, ante a inexistência de indicação de qualquer irregularidade praticada pela autora ou de conduta inadequada de sua parte, que justificasse o afastamento.
Todavia, a irregularidade no afastamento da demandante não enseja, por si só, a procedência da pretensão indenizatória.
Cumpre averiguar se, em razão de tais fatos, a autora sofreu dano extrapatrimonial.
Os danos morais podem ser definidos como aqueles que violam os direitos da personalidade, afetando de forma negativa a dignidade da vítima.
No caso, a parte autora assevera ter sido constrangida, exposta publicamente e acusada de forma infundada.
No entanto, não consta, dos autos, qualquer evidência de que agentes públicos tenham proferido ofensas ou acusações contra a demandante, ou de que a tenham difamado, por qualquer meio.
A inicial sequer descreve o teor das ofensas que a autora teria sofrido ou quais acusações foram a ela direcionadas.
Não relatou qualquer declaração realizada por agentes estatais que pudesse caracterizar ofensa a sua honra objetiva ou subjetiva.
No documento de ID 218443059, a parte autora relata que, em reunião, foram solicitados esclarecimento sobre o comportamento da Presidente do Conselho Regional relacionado à prática de atos administrativos que não diziam respeito à atividade de presidência.
Ainda, foi afirmado que havia “certa agressividade para com a gestão” por parte da autora.
Tais afirmações, todavia, não possuem o condão de violar direitos da personalidade da demandante, são questionamentos relacionados ao exercício da função da parte e inseridos no contexto da atividade administrativa.
Configuram, no máximo, crítica a forma pela qual a demandante conduzia suas atividades, que não extrapola os limites da garantia à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento.
Destaco que a decisão de ID 219887603 esclareceu que as partes deveriam formular requerimentos probatórios em sede de defesa e réplica.
A autora, na impugnação à contestação, não requereu produção de provas e os documentos colacionados ao processo pela parte não demonstram que ela teria sido constrangida, humilhada, acusada ou ofendida por agentes estatais, no contexto de sua substituição no cargo de Presidente do Conselho da Saúde de Ceilândia.
Não ficou evidenciada, portanto, qualquer violação à dignidade da demandante, a ensejar dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 25 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/04/2025 23:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:05
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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27/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/03/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:50
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:53
Outras decisões
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05/12/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/12/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 19:39
em cooperação judiciária
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04/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:32
Declarada incompetência
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/12/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:19
Declarada incompetência
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22/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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