TJDFT - 0719932-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0719932-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO - CPF/CNPJ: *90.***.*74-87, contra REQUERIDO: JOSE MEIRELES FILHO - CPF/CNPJ: *38.***.*94-91, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JOSE MEIRELES FILHO (CPF: *38.***.*94-91); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 126,89 (cento e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 11 de setembro de 2024, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
11/09/2024 08:48
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
22/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 23/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 183778221, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução, qual seja: R$ 1.182,24 (ID 183778221).
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 183778221.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:28
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO - CPF: *90.***.*74-87 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719932-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO REVEL: JOSE MEIRELES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 941,78.
Intime-se a parte vencida, REVEL: JOSE MEIRELES FILHO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento, intime-se a parte autora para emendar a inicial por meio de NOVA PETIÇÃO, retificando-se ainda o cálculo para excluir a incidência de juros moratórios de sua planilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 16:27
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/04/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/04/2023 16:21
Juntada de ata
-
03/04/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/12/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2022 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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