TJDFT - 0749790-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 23:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO PÚBLICO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU E TLP.
SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DÉBITOS DE IPTU E TLP.
DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA DOS VALORES AO REFIS-DF.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA LEVANTAMENTO DIRETO PELO ARREMATANTE.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por 3J Participações e Investimentos Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para restituição de valores pagos a título de IPTU e TLP, sob os fundamentos de incompetência do juízo da execução fiscal para deliberar sobre tais tributos e da destinação prioritária dos valores ao REFIS-DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se o juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal possui competência para decidir sobre a restituição de valores pagos a título de IPTU e TLP; (ii) se há direito do arrematante ao levantamento direto dos valores pagos, à luz do art. 130, parágrafo único, do CTN e do edital do leilão; e (iii) se a destinação dos valores ao REFIS-DF impede o reembolso solicitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal não detém competência para deliberar sobre débitos de IPTU e TLP, conforme Resolução 11/2020 do TJDFT. 4.
O art. 130, parágrafo único, do CTN, e o art. 908, §1º, do CPC, garantem a sub-rogação dos débitos tributários no preço da arrematação, mas não conferem ao arrematante direito automático ao levantamento direto dos valores. 5.
O edital do leilão previu a sub-rogação dos tributos, mas não autorizou expressamente a restituição ao arrematante, sendo legítima a destinação dos valores à extinção dos débitos exequendos no REFIS-DF. 6.
O pagamento antecipado dos tributos pela agravante decorreu de sua própria escolha, sem imposição judicial, não podendo ser oposto à sistemática da execução fiscal. 7.
A alegação de que a agravante obteve restituições em outros leilões não vincula a presente execução, pois a destinação dos valores depende das circunstâncias específicas de cada caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. -
25/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:27
Conhecido o recurso de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/03/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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