TJDFT - 0703883-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:49
Não recebido o recurso de SHIRLEI FRANCELINO MOREIRA OLIVERIO & CIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-83 (AUTOR).
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08/07/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 21:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703883-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SHIRLEI FRANCELINO MOREIRA OLIVERIO & CIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por SHIRLEI FRANCELINO MOREIRA OLIVERIO & CIA LTDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 236071509, descreve a autora ter firmado com a requerida negócio consistente em compromisso de pagamento extrajudicial, obrigando-se ao adimplemento de vinte e cinco parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.467,98 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), a serem satisfeitas por meio de boleto bancário, cuja disponibilização se daria mensalmente pela ré, por meio postal.
Prossegue descrevendo que, no mês de fevereiro do ano em curso, não teria havido o encaminhamento do respectivo boleto, inviabilizando o adimplemento da parcela, circunstância que teria ensejado a rescisão contratual, por iniciativa da ré, que assim teria recusado o recebimento do pagamento.
Diante de tal quadro, reputando ilegítima a recusa ao recebimento, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que, com a consignação judicial de valor correspondente às parcelas, seja obstaculizada a prática de atos gravosos de cobrança pela demandada, medida a ser confirmada em sede exauriente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 232593546 a ID 232596121.
Por força da decisão de ID 237872554, mantida em sede liminar de agravo de instrumento (ID 240373762), restou indeferida a tutela de urgência vindicada.
Promovida a citação, o réu ofertou a contestação de ID 240734292.
Preliminarmente, aponta a ausência do interesse de agir, que derivaria da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial por parte da demandante, tendo ainda sustentado a inadequação da via processual eleita, ao argumento de que a recusa ao recebimento dos valores se afiguraria legítima.
Quanto ao mérito, sustentou que negativa de recebimento das parcelas se faria legitimada pelo desfazimento do contrato, em razão de rescisão que teria por antecedente o inadimplemento em que incorreu a demandante.
Com tais argumentos, refutou a configuração de circunstância a justificar a quitação por meio da consignação judicial em pagamento, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em defesa podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, cuidando-se de questão estritamente de direito aquela a ser dirimida.
Passo a examinar os questionamentos preliminares.
No que se refere à carência de ação, aventada pelo réu em contestação, não comporta acolhida a preliminar.
Com efeito, impende asseverar que a busca por tratativas, em etapa extrajudicial e antecedente, não representa condição para que se admita o exame jurisdicional, posto que, à luz do que preconiza o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Quanto à alegada inadequação da via eleita, tampouco assiste razão à parte demandada.
Isso porque, ao que se infere, a alegada ausência de enquadramento do caso a qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil é questão que respeita, por certo, ao cerne meritório da demanda, uma vez que se fundamenta na alegada ausência de substrato fático e jurídico a amparar o pleito de consignação em pagamento.
A análise acerca das condições da ação, dentre as quais o interesse ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, à luz da qual não se exige pronta demonstração do direito material, matéria legada a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte que demanda, manifestada em sua inicial.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes, ainda, os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada com o escopo de se exonerar a requerente de obrigação de pagar quantia certa, erigida, em favor do demandado, por força do contrato de mútuo (compromisso de pagamento extrajudicial), ante a alegada recusa da instituição credora.
Em contestação, o requerido afirmou que não teria havido a antecedente negativa de recebimento, tendo, ao revés, incorrido em mora a autora, fato que teria resultado na rescisão do contrato.
Como cediço, a ação consignatória se presta à veiculação de pretensão tendente à extinção de uma obrigação, por meio extraordinário e diverso do pagamento, tendo lugar nas hipóteses elencadas pelo art. 335 do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O pleito consignatório, consoante expressamente pontuado no bojo da causa de pedir, funda-se na suposta recusa do requerido em receber o crédito, enquadrando-se, pois, na hipótese estatuída no inciso I do dispositivo legal transcrito.
Contudo, da exegese do citado preceito legal, extrai-se que o pronunciamento de procedência do pedido consignatório somente se mostra cabível nas situações em que a recusa da parte demandada em receber (ou a negativa de dar a respectiva quitação), tenha, efetivamente, ocorrido, e, para além, que se mostre despida de justa fundamentação.
Demonstrada tal situação, abre-se ao devedor o recurso à tutela jurisdicional, como meio extraordinário de exoneração dos consectários do inadimplemento (mora e demais encargos).
No caso em apreço, a recusa do banco requerido, segundo se infere da própria narrativa autoral, resultaria da rescisão do contrato, operada em razão do inadimplemento de parcela, fato que, segundo sustenta a requerente, teria sido determinado pela ausência de disponibilização, pela instituição ré, do meio de pagamento (boleto).
Contudo, consoante se depreende do detido exame do contrato subjacente à postulação, acostado em ID 232593584, os pagamentos ajustados se dariam por meio de boletos então antecipadamente disponibilizados à devedora, ora requerente, anexados ao referido instrumento.
Cuida-se de conclusão que se depreende de especificação expressamente constante do documento de ID 232593584/pág. 2 (utilize, exclusivamente, o(s) boleto(s) de cobrança anexo(s) para amortização/liquidação do compromisso ora apresentado), que vai de encontro à narrativa autoral, no sentido de que os boletos seriam sucessivamente dirigidos à devedora por via postal.
Para além, ao que se colhe ainda do referido instrumento, a obtenção dos boletos mensais se faria plenamente disponibilizada à requerente, por meio de segunda via acessável em plataforma eletrônica, sendo certo, ademais, que, cuidando-se de obrigações líquidas e ajustadas em termo certo de exigibilidade, a mora se operaria em caráter ex re, dispensando qualquer atuação da parte credora, cabendo à devedora, assim, a adoção das providências necessárias à realização do atempado pagamento, diante da alegada ausência de recebimento do boleto em oportunidade anterior ao vencimento.
Tais fatos findam por evidenciar que, na hipótese em tela, não se vislumbraria manifesta arbitrariedade na rescisão contratual, levada a efeito pela parte requerida, a qual consubstanciaria causa a justificar a recusa quanto ao recebimento.
Nesse contexto, a recusa do requerido se encontra legitimada no exaurimento do vínculo contratual subjacente, extrapolando o objeto da presente lide, diante da restrita via processual eleita, o exame acerca da eficácia da rescisão operada, sendo relevante ao deslinde da controvérsia, tão-somente, a verificação de existência de justo motivo para a abstenção relatada nos autos, que ora se consubstancia na inexistência de contrato em vigor.
Com isso, constata-se que a recusa do demandado, quanto ao recebimento da quantia ofertada pela parte autora, mostra-se legítima, não havendo amparo à pretendida satisfação da obrigação pela via da consignação judicial.
Por fim, no que se refere à parcial eficácia liberatória da consignação judicial, admitida à luz da orientação jurisprudencial hodierna, tem-se, no caso dos autos, que se cuida de medida descabida, haja vista a inexistência de vínculo contratual vigente, o que impede que se defina, com a necessária precisão e segurança jurídica, a obrigação a ser satisfeita, ainda que parcialmente, pelo depósito judicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se, em favor da parte autora, os valores objeto de depósitos em conta judicial vinculada aos autos, que tenham sido realizados para os fins da decisão de ID 236177098.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento de nº 0724859-96.2025.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:50
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703883-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SHIRLEI FRANCELINO MOREIRA OLIVERIO & CIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, as obrigações, cuja extinção, pela via da consignação judicial, almejaria.
Observe-se que, nesse tópico, deverá a requerente designar os respectivos valores e, se o caso, a periodicidade das parcelas.
Na mesma oportunidade, deverá promover o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 18:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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11/04/2025 18:44
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/04/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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