TJDFT - 0709374-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 04:13
Outras decisões
-
19/09/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:57
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2024 06:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 06:02
Desentranhado o documento
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:57
Outras decisões
-
26/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:06
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709374-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JULIO CESAR TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, no valor de R$ 515,18, que foi convertido automaticamente em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado a se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 dias.
A intimação da penhora se dará pelo advogado constituído Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 15 dais, indicar os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente, sob pena de ser considerado que o depósito realizado é suficiente para o pagamento da dívida, caso em que o feito será extinto pelo pagamento.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 15:53:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
16/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:25
Outras decisões
-
11/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709374-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JULIO CESAR TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Isso é o que se extrai dos extratos bancários juntados pelo requerente.
Observe-se que na conta aberta junto à CEF, os valores creditados somam R$ 3.600,00, enquanto na conta do PAGBANK, os valores creditados no mês de novembro passado superam R$ 19.000,00.
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício ao executado.
O débito não foi pago no prazo assinalado.
Retornem os autos conclusos para início dos atos de execução.
Sobradinho, DF, 14 de fevereiro de 2024 18:30:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
16/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CESAR TEIXEIRA - CPF: *61.***.*68-22 (EXECUTADO).
-
07/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709374-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: JULIO CESAR TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JULIO CESAR TEIXEIRA apresenta exceção de pré-executividade.
A parte devedora aduz que a dívida não possui liquidez, certeza e exigibilidade.
Ao fim, requer a extinção da execução.
A parte credora não foi intimada para se pronunciar sobre o incidente.
Decido.
Determina o art. 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em comento, em que pese a parte devedora aduzir ausência de iliquidez, certeza e exigibilidade, seus argumentos são genéricos e não fazem remissão a quaisquer documentos apresentados pelo credor na petição inicial.
Não configurada nenhuma das hipóteses do art. 803 do CPC, não é o caso de acolher o pedido de declaração de nulidade.
A defesa da parte devedora, se o caso, deverá ser exercida em sede de embargos do devedor ou por meio de ação autônoma.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Id 183369748.
Apresente a parte executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de janeiro de 2024 15:22:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
19/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:30
Indeferido o pedido de JULIO CESAR TEIXEIRA - CPF: *61.***.*68-22 (REQUERIDO)
-
17/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/11/2023 22:47
Recebidos os autos
-
18/11/2023 22:47
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 07:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709374-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
J.
S.
S.
REQUERIDO: J.
C.
T.
DESPACHO A advogada da parte ré deverá comprovar a vinculação com o escritório de advocacia que recebeu os poderes de representação constante da procuração.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de agosto de 2023 09:44:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
10/08/2023 07:31
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709374-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
J.
S.
S.
REQUERIDO: J.
C.
T.
DESPACHO A advogada da parte ré deverá comprovar a vinculação com o escritório de advocacia que recebeu os poderes de representação constante da procuração.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de agosto de 2023 09:44:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:32
Outras decisões
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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