TJDFT - 0703463-36.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO E SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703463-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *51.***.*75-00 Parte ré: DANILO CARVALHO E SILVA - CPF/CNPJ: *92.***.*66-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação com pedido liminar de manutenção de posse.
Alega o autor que locou do réu o imóvel sito na Quadra 302, Conjunto 12, Lotes 2 a 5, Apartamento 610, Samambaia/DF, pelo prazo de 20/12/2024 a 20/12/2025, tendo prestado caução de R$ 5.000,00, equivalente a dois meses de aluguel.
Diz que desde que firmado o pacto, exerce a posse do bem de forma pacífica, regular e legítima.
No entanto, conta que após ter atrasado o pagamento do aluguel por 22 dias e tentado - em consequência - purgar a mora ofertando o pagamento integral dos valores devidos, que englobam o aluguel, multa contratual e juros, teve tal adimplemento recusado pelo réu, locador, de forma injustificada e abusiva.
Conta que o requerido reteve o contrato assinado entre as partes, prejudicando a formalização da relação locatícia e comprometendo a segurança jurídica do pacto.
Alega que o réu lhe comunicou a rescisão unilateral do contrato e determinou a desocupação do imóvel, passando a ameaçá-lo constantemente com mensagens agressivas, insinuando até mesmo o corte de serviços essenciais como energia elétrica e a expulsão forçada do autor.
Assim, formula pedido liminar de manutenção da posse do imóvel.
Decido.
Verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
A posse justa e de boa-fé então exercida pelo autor pode ser comprovada pelo contrato de ID n. 228290857, que o assegura tal direito até dezembro do corrente ano, inclusive com prestação de caução.
A turbação também está evidenciada pelas conversas de ID n. 229212369, em que o réu, locador, informa quanto à rescisão do pacto mesmo após o requerente ter afirmado que purgaria a mora - direito que teria ainda que concedida judicialmente liminar de despejo em favor do réu.
Note-se ainda que a própria caução ofertada pelo autor já é superior ao montante devido.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar que o requerente mantenha a posse do imóvel locado, decorrente do contrato havido, desde que cumpridas regularmente as obrigações pactuadas na locação. À luz do art. 322, §2º do CPC, vejo do valor da causa que o pedido de indenização por danos morais foi quantificado em R$ 2.500,00.
O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Advirta-se de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DANILO CARVALHO E SILVA Endereço: Rodovia BR-020 km 12,5, 1, Condomínio Alto da Boa Vista, QD 203 CJ 02 LT 06, Alto da Boa Vista (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73130-900 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/03/2025 22:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:57
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2025 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
-
09/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
09/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta ao ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742192-13.2025.8.07.0016
Luana Nunes Santana
Maria Laura Nunes Amaro
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 09:39
Processo nº 0706773-17.2025.8.07.0020
Ariane Araujo da Silva Amorim
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alessandra Loiola Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 14:07
Processo nº 0706856-97.2024.8.07.0010
Angela Maria Alves
F.a Show Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Pedro Paulo Xavier Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 21:56
Processo nº 0012290-16.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Fabio Jose Nascimento Pereira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 18:40
Processo nº 0701562-30.2025.8.07.0010
Tam Linhas Aereas S/A.
Sarita de Freitas Pereira
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 13:59