TJDFT - 0701817-67.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LOPES DIAS em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE ENTREGA DE COMIDA.
IFOOD.
COBRANÇA MENSAL.
CANCELAMENTO DA ASSINATURA.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO.
ADVOGADO DATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte ré/recorrida a restituir-lhe, em dobro, os valores cobrados indevidamente nas suas faturas de cartão de crédito referente à assinatura de “clube”, no total de R$ 58,45.
Todavia, julgou improcedente o pedido de condenação em dano moral, razão pela qual o autor/recorrente se insurge, alegando que, embora a pequena monta do valor cobrado, a cobrança se estendeu por mais de um ano, sem que houvesse solução por parte da ré/recorrida, trazendo-lhe angústia e frustração. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 72933132).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se a falha na prestação do serviço atingiu a esfera extrapatrimonial do consumidor.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Restou incontroverso a cobrança indevida de assinatura de certo tipo de plano fidelidade (“clube”) da plataforma de entrega de refeições/alimentos (IFOOD), nas faturas de cartão de crédito do autor/recorrente, fazendo incidir na espécie o art.42, §único, do CDC.
Tal normativo prevê que, em casos de cobrança indevida, sem que haja justificativa plausível para cobrança, o prestador de serviço deverá restituir em dobro o valor cobrado indevidamente do consumidor. 6.
No caso dos autos, contudo, entende-se que, além da cobrança indevida, a plataforma prestadora de serviço agiu com total descaso diante da situação do consumidor.
Repare-se que o autor/recorrente, desde outubro de 2023, vem tentando resolver administrativamente a questão, inclusive com reclamações perante o PROCON e a plataforma “consumidor.gov”, sem atingir resultado exitoso (ID 72933061, 72933062, 72933065, 72933066). 8.
Assim, apesar do Juiz sentenciante ter entendido que a situação não extrapolou a esfera patrimonial do autor/recorrente, ainda mais considerando a pequena monta da cobrança indevida (R$ 116,90, já em dobro), entende-se que não se pode ignorar o sentimento de descaso e frustação por parte do consumidor.
Frisa-se que, por mais de um ano, ele buscou a solução administrativa e não obteve sucesso. 9.
Junto a isso, também deve ser considerada a função pedagógica-punitiva da indenização por dano moral, no sentido de que os prestadores de serviço devem primar pela qualidade e eficiência do serviço perante o consumidor.
Portanto, entende-se que a situação extrapolou o mero dissabor do cotidiano, à medida que a cobrança indevida, ainda que de baixo valor, perdurou por mais de um ano, gerando dano moral indenizável. 10.
O valor a ser fixado a título de dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão e gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico do instituto.
Assim, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de condenação da parte ré/recorrida em dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
ADVOGADO DATIVO.
A parte autora/recorrente foi patrocinada por advogada dativa, nomeada pela decisão de ID 72933109.
Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixa-se o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios à patrona da parte autora/recorrente. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:53
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO LOPES DIAS - CPF: *28.***.*60-55 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/06/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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