TJDFT - 0711018-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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04/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:32
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711018-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ LENE PEREIRA DE SOUZA Nome: LUIZ LENE PEREIRA DE SOUZA Endereço: QS 8 Conjunto 620A, cs 1, 620 A, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71975-000 VEÍCULO: marca HONDA, modelo CB 300F TWISTER FLEX, ano 2024, cor VERMELHA, placa SSI7I90, chassi 9C2NC6110RR011777, RENAVAM *13.***.*34-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 237377971).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca HONDA, modelo CB 300F TWISTER FLEX, ano 2024, cor VERMELHA, placa SSI7I90, chassi 9C2NC6110RR011777, RENAVAM *13.***.*34-69).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 236911516), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 236911514.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 236911505).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 13:52:25.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: Alessandro Alves de Souza, tel 61 9815-3796, CPF *23.***.*42-00; Bruno Leandro da Silva Victor, tel 61 99111-1675, CPF *04.***.*78-46; Heitor Pinho de Macena, tel 61 99528-4744, CPF *25.***.*01-06; Leandro Amaro de Oliveira, tel 61 98602-0012, CPF *25.***.*83-97; Makdelys Alves de Souza, tel 61 98545-8155, CPF *19.***.*21-34; Mateus Henrique Fagundes Matos, tel 61 98467-8217, CPF *54.***.*15-94; Raimundo Cesar Generoso Malaquias, tel 61 99882-0663, CPF *12.***.*85-53; Silas Mesquita de Oliveira, tel 61 98616-0530, CPF *34.***.*88-61; Valter Rodrigues Martins, tel 61 98532-5504, CPF *46.***.*07-53; Humberto Barbosa Pereira de Sousa, tel 61 9854-8175, CPF *80.***.*06-34; Adriano cordeiro Mendes, tel 61 99595-1716, CPF *12.***.*83-73; Wesley dos santos Silva, tel 61 99138-2077, CPF *78.***.*07-72; Wagner Vidal da Silva, tel 61 9221-0093, CPF *03.***.*80-94; Uelton Gomes da Costa, tel 61 8123-4679, CPF *24.***.*26-15; Erlem Antunes Camargo, tel 61 8411-6500, CPF *99.***.*61-34; Wilson Gonçalves Moraes, tel 61 99528-3518, CPF *49.***.*60-23; Eduardo donizete de Menezes, tel 61 98325-3618, CPF *47.***.*37-20; Ronaldo Martins Lima, tel 61 8559-5111, CPF *93.***.*49-20; Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes, tel 61 99991-0199, CPF *11.***.*30-25; Cristiano Soares de Oliveira, tel 61 98356-6188, CPF *88.***.*40-15; João Gilberto Silva Cavalcanti, tel 61 98124-5185, CPF *73.***.*02-04; Donizete da Silva Ribeiro, tel 61 9588-1024, CPF *71.***.*24-04; Genesio Freire Chianca, tel 61 98628-8947, CPF *39.***.*02-34; Enilson Valério Paixão, tel 61 99373-3535, CPF *83.***.*67-53.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236911505 Petição Inicial Petição Inicial 25052312322034100000215417838 236911509 Acordao RESP - Tema 1132 Outros Documentos 25052312322097500000215417842 236911510 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento 25052312322168000000215417843 236911512 Contrato210525 Outros Documentos 25052312322235000000215417844 236911513 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 25052312322324500000215417845 236911514 Debitos250521 Outros Documentos 25052312322381800000215417846 236911516 Notificação210525 Outros Documentos 25052312322425900000215417847 236911518 Titularidade Outros Documentos 25052312322481500000215417849 236938829 Decisão Decisão 25052314500865100000215422081 236938829 Decisão Decisão 25052314500865100000215422081 237343467 Petição Petição 25052715534838500000215802407 237343469 1649423-G1 Outros Documentos 25052715534990400000215802409 237343470 1649423-C1 Outros Documentos 25052715535102000000215802410 237377971 Comprovante Certidão 25052717414796500000215832973 237432670 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052803090151500000215882411 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711018-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
L.
P.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora a juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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