TJDFT - 0719831-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:55
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2025 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2025 18:17
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719831-63.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: L.H.
DE SOUZA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 10/06/2025 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:53
Determinado o arquivamento definitivo
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23/06/2025 12:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2025 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719831-63.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: L.H.
DE SOUZA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
05/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719831-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: L.H.
DE SOUZA FREITAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de L.H. DE SOUZA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de L.H. DE SOUZA FREITAS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de L.H. DE SOUZA FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de L.H. DE SOUZA FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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29/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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22/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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