TJDFT - 0736599-82.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO SALES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736599-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO RIBEIRO SALES APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por LUCIANO RIBEIRO SALES contra a r. sentença de ID 69081832, proferida nos autos da ação ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do ora apelante, por meio da qual o douto Magistrado da 23ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido autoral, “para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 49.018,52, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA)” (ID 69081832 – Pág. 3).
Em suas razões recursais (ID 69081836), o apelante contesta a cobrança feita pelo banco, alegando falta de fundamentação para os valores apresentados.
Requer a realização de perícia contábil com o objetivo de apurar corretamente o valor da dívida, sob a alegação de que foram aplicadas taxas de juros superiores à média permitida pelo Banco Central.
Por essa razão, em seu entender, a sentença deve ser anulada para viabilizar a fase probatória, especialmente a realização de perícia contábil.
Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como o conhecimento e provimento do recurso em todos os seus termos.
Sem preparo.
Contrarrazões do autor (ID 69081838), pelo não provimento do recurso.
Em decisão de ID 70192905, essa Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo apelante, intimando-o a recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Consta, aos IDs 70682285 e 71313760, certidões atestando que decorreu o prazo assinalado ao recorrente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Na dicção do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “são atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil”.
De sua vez, o art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso posto, há óbice intransponível ao avanço no mérito da apelação de ID 69081836.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria.
Com efeito, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso.
Consoante relatado, a apelante deduziu pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual não recolheu o devido preparo.
Por ocasião da decisão de ID 70192905, essa Relatoria indeferiu o requerimento e intimou o apelante a proceder ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ocorre, contudo, que o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme certificado nos autos.
Nesse contexto, o recurso interposto encontra-se deserto e não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a seguir exemplificada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO (CPC, ART. 932, III).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 932, III, do CPC, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Indeferido o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, determinou-se a comprovação do recolhimento do preparo, à exegese das previsões contidas nos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC, sob pena de deserção. 3.
O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento oportunizado, de modo que o pressuposto extrínseco de admissibilidade tocante ao preparo recursal restou desatendido, dando azo ao não conhecimento da pretensão recursal à baila (inobservância do previsto no art. 101, §2º, do CPC c/c art. 1.007, §4º, do CPC). 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Acórdão 1848878, 07042000520218070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
G.n.) APELAÇÕES.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DESERÇÃO.
MARCA.
REGISTROS NO INPI.
USO E REGISTRO ANTERIOR PELO RÉU.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
RESTRIÇÃO DE USO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ADESIVO DO RÉU RÁDIO E TELEVISÃO CV LTDA.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR VALDERLY FERREIRA DA SILVA - ME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA.
CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se a parte, no prazo assinado, não atendeu ao comando judicial de realizar o efetivo recolhimento do preparo e tampouco goza do benefício da gratuidade de justiça, é imperioso concluir pela deserção do recurso adesivo interposto pelo réu Rádio e Televisão CV Ltda., a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Precedentes deste e.
Tribunal. 2. [...] 15.
Recurso adesivo do réu Rádio e Televisão CV Ltda. não conhecido.
Recurso do autor Valderly Ferreira da Silva - ME conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu Rádio e Televisão Capital Ltda. conhecido e provido. (Acórdão 1848955, 07281634220218070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
G.n.) APELAÇÕES.
CIVIL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA REJEITADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDOS NÃO TRATADOS EM SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR REJEITADA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTERDEPENDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "1.
Não comprovando a parte o recolhimento do preparo no ato de interposição e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. ( )." (STJ, AgInt no AREsp 1274089/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 2. [...] 7.
Recurso de Banco Bradesco Financiamentos S.A. parcialmente conhecido e não provido.
Recurso de LM Comércio de Veículos Ltda. não conhecido. (Acórdão 1810677, 07221612220228070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 14/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
G.n.) O recurso, portanto, não reúne as condições para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação de ID 69081836 e o faço com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante em 2%, estabelecendo-os em 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 05 de junho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:12
Não conhecido o recurso de Apelação de LUCIANO RIBEIRO SALES - CPF: *13.***.*20-82 (APELANTE)
-
05/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO SALES em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO SALES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736599-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO RIBEIRO SALES APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANO RIBEIRO SALES em face da r. sentença (ID 69081832) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, “para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 49.018,52, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA)” (ID 69081832 – Pág. 3).
Quanto aos ônus de sucumbência, esses restaram estabelecidos da seguinte forma: “Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC” (ID 69081832 – Pág. 3).
Nas razões do recurso (ID 69081836), o apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não recolheu o preparo recursal.
Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o ora recorrente já havia requerido a concessão do benefício da justiça gratuita na contestação (ID 69081791), tendo sido concedida oportunidade para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 69081800).
Em decisão saneadora (ID 69081812 - Pág. 2), a Juíza da causa indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo réu, ao fundamento de que “o réu é servidor público federal e recebe remuneração líquida superior a R$ 12.000, conforme contracheque ID 215504588.
Além disso, reside em bairro nobre de Brasília.
Necessário considerar ainda que o IRPF juntado ao ID 215504587 é de pessoa estranha à lide.” Após o referido indeferimento, o réu requereu a reconsideração da decisão, tendo apresentado novos documentos (ID 69081814 e anexos), contudo, a decisão foi mantida nos termos retratados no ID 69081830.
Em face dessa decisão, não houve recurso de agravo de instrumento por parte do réu, que é cabível conforme previsto no art. 101 c/c art. 1.015, inciso V, do CPC.
A Juíza da causa, então, proferiu a sentença ora atacada (ID 69081832).
Nesse descortino, a partir do exame do encadeamento dos atos processuais, afigura-se a ocorrência de preclusão da oportunidade do apelante se insurgir contra o indeferimento da gratuidade de justiça diante da não interposição do agravo de instrumento no tempo e modo adequados (art. 1.015, V, do CPC), nos termos previstos no art. 101 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Observa-se que o indeferimento da benesse ocorreu em decisão interlocutória, e não na sentença, razão pela qual o apelante, diante da insurgência manifestada, deveria ter aviado o agravo de instrumento, o que, não acontecendo, enseja o reconhecimento da preclusão da oportunidade de se rediscutir o tema.
Frise-se que, neste momento processual, o réu/apelante não trouxe nenhum elemento novo, passível de demonstrar alteração na sua situação financeira, tendo deduzido os mesmos argumentos antes declinados na origem, sem apontar qualquer fato novo que destoe das condições já examinadas anteriormente pela Juíza de origem.
Nesse contexto, ainda que a gratuidade de justiça possa ser pleiteada pela parte a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, considerando que se trata de mera reprodução de pedido já deduzido e indeferido anteriormente, contra o qual não houve interposição de recurso, incide, no caso, o disposto no art. 507 do CPC, que estabelece que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJDFT: “DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA PRECLUSA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR QUE CURSA O ENSINO SUPERIOR.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO PAI.
I.
Indeferida a gratuidade de justiça mediante decisão interlocutória preclusa, o pleito de concessão do benefício nas contrarrazões de apelação encontra óbice nos artigos 101, 507 e 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. (…) V.
Apelação provida.
Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1807409, 07489917720228070016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
VALORAÇÃO DO DANO MORAL.
I - O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em r. decisão da qual não foi interposto agravo de instrumento, portanto, preclusa a oportunidade para a parte requerer o benefício em apelação, arts. 101 e 1.015, inc.
V, do CPC. (…) VII - Apelação dos autores desprovida.
Apelação dos réus parcialmente provida.” (Acórdão 1631124, 07108478920218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se o apelante, LUCIANO RIBEIRO SALES, para proceder ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 27 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:53
Indeferido o pedido de LUCIANO RIBEIRO SALES - CPF: *13.***.*20-82 (APELANTE)
-
25/02/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
21/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004320-14.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Rogerio Amaral de Souza
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 16:47
Processo nº 0719505-87.2025.8.07.0001
Vinicius Souza de Araujo
Elciney Bento da Silva
Advogado: Larissa Waldow de Souza Baylao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:15
Processo nº 0006850-54.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Airton Rodrigues de Oliveira
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2019 21:08
Processo nº 0710391-77.2019.8.07.0020
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Vanderlei dos Santos Confeccoes - ME
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 12:07
Processo nº 0701166-83.2025.8.07.0000
Wagneia Gomes dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:39