TJDFT - 0723147-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723147-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais formulado por VANESSA PATRICIA DA SILVA - CPF: *12.***.*99-49 em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/04/2025, ID 234736992.
Anote-se e registre-se.
A sentença de ID 234736990 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais tão somente para DETERMINAR que a requerida autorize e custeie integralmente a realização dos seguintes procedimentos indicados no relatório médico de ID Num. 90141493: CRUROPLASTIA, BRAQUIOPLASTIA, CICATRIZ UMBILICAL e SOBRA DE PELE EM CICATRIZ MEDIANA (ABDOMINOPLASITA).
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, analisadas as diretrizes do art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte autora fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 234736991): "Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação interposta e a ela NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Honorários advocatícios ora majorados para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, a cargo do plano de saúde apelante, em observância ao art. 85, § 11, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 234740046, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:13
Outras decisões
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06/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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