TJDFT - 0701724-31.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701724-31.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: IARA ROCHA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de IARA ROCHA DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito informando que a parte requerida cumpriu com o que era pretendido pela parte requerente na petição inicial (ID 235039588).
No entanto, não há nos autos o termo de acordo celebrado ou comprovante de pagamento.
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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10/05/2025 07:28
Recebidos os autos
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10/05/2025 07:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/05/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/03/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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