TJDFT - 0709475-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
28/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito penal e execução penal.
Agravo em execução.
Indeferimento de indulto pleno.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Inaplicabilidade do decreto presidencial Nº 11.302/2022.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu pedido de indulto pleno com base no Decreto nº 11.302/2022.
A decisão foi fundamentada no fato de que, ao tempo da publicação do decreto, a pena em execução encontrava óbice ao reconhecimento do indulto nos termos do art. 8º, inciso I, do referido decreto.
II.
Questão em discussão 2.
Há questão em discussão consiste em saber se é aplicável o indulto pleno previsto no Decreto nº 11.302/2022 ao agravante, considerando que ele cumpria pena pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, equiparados a hediondos.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 7º, inciso I, do mesmo decreto, é vedada a concessão do indulto a condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, como o tráfico de drogas e a associação para o tráfico, aos quais o agravante foi condenado. 4. É vedada a concessão de indulto natalino a condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, nos termos do art. 7º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022. 5.
A análise dos requisitos para concessão do indulto deve considerar a situação executória concreta do apenado à data-base do decreto.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não provido. -
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:11
Conhecido o recurso de KAJ KONGERSLEV - CPF: *27.***.*44-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
21/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
19/03/2025 06:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
17/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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