TJDFT - 0732704-39.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 15:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/06/2025 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0732704-39.2022.8.07.0016 RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consta dos autos que foi interposto recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LEI 13.954/2019.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 1177 DO STF AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, narra que é inativo da PMDF e ajuizou ação em face do Distrito Federal, pois teve a alíquota da pensão militar majorada de 7,5% para 9,5% e 10,5%, nos anos subsequentes à edição da Lei 13.954/19.
Defende que a União, ao editar a lei Federal nº 13.954/2019, excedeu a competência para regulamentar aumento de alíquota da pensão dos Militares do Distrito Federal.
Sustenta que é ilegal a majoração da alíquota sem que haja alteração por meio de lei específica.
Destaca que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da alteração de alíquota por meio da Lei 13.954/2019 no julgamento do RE 1.338.750.
Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos expostos na peça inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
Gratuidade deferida. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750, com repercussão geral, Tema 1177, firmou o seguinte entendimento: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 4.
Ressalta-se que o entendimento firmado pelo STF menciona apenas os Estados, e não o Distrito Federal.
Isso porque o artigo 22, XXI, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Ademais, o art. 21, inciso XIV, do mesmo diploma dispõe que a Polícia Militar do Distrito Federal é organizada e mantida por verbas da União, através de fundo constitucional.
Dessa forma, por se tratar de competência privativa e de Corporação organizada e mantida pela União, não há como reconhecer a incompetência do ente em destaque para legislar sobre a contribuição devida pelos militares distritais. 5.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃOMILITAR.
LEIS N. 10.486/02 E N. 13.954/20.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA EQUIPARADA COM AQUELA APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. 2.
Em suas razões, a parte autora/recorrente sustenta que a contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar que percebe, com base em legislação aplicável às Forças Armadas (Lei n. 13.954/2020), é ilegal e inconstitucional, uma vez que existe legislação específica disciplinando o regime jurídico aplicável aos policiais militares do Distrito Federal (Lei n. 10.486/2002), dentre eles o regramento acerca do recolhimento da contribuição previdenciária sobre as pensões militares. 3.
Com a promulgação da EC n. 103, o disposto no art. 22, XXI, da Constituição Federal sofreu modificações, de modo que à União passou a ser permitido dispor acerca das pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Nesse cenário, tem-se que a edição da Lei n. 13.954/2020, que alterou diversas disposições acerca da carreira militar, dentre as quais as regras quanto às contribuições previdenciárias, encontra-se dentro da competência privativa da União, afastando-se, por conseguinte, os supostos vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade apontados pela parte autora/recorrente. 4.
Mister ressaltar que a Lei n. 13.954/2020 alterou dispositivos do Decreto-Lei 667/1969, responsável pela reorganização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e passou a constar de seu ordenamento (art. 24-C) que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares (grifos nossos).
Isto posto, melhor sorte não assiste à parte autora/recorrente quanto à alegação de distinção entre as forças armadas e a polícia militar, em relação à alíquota previdenciária, de modo a permanecer incólume a sentença prolatada pelo juízo de origem. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1341243, 0744373-60.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 14/05/2021, publicado no PJe: 01/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Assim, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. (Acórdão 1632207, 0732704-39.2022.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJe: 05/11/2022.) Indeferido o processamento do apelo extremo na decisão de ID 42528533 (vedação contida nas súmulas ns. 279 e 280/STF), houve interposição de agravo em recurso extraordinário e remessa ao STF, que prolatou decisão (ID 46148799) nos seguintes termos: (...) 8.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para admitir o recurso extraordinário, determinando-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para que aguarde a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750-RG, Tema 1.177 e, após o julgamento do paradigma, exerça eventual juízo de retratação ou, se for o caso, retornem os autos a este Supremo Tribunal para apreciação do recurso extraordinário.
Assim, em cumprimento à decisão da Corte Suprema, o recurso foi sobrestado para se aguardar o julgamento definitivo do Tema n. 1177/STF, a fim de que fosse esclarecida eventual aplicação da tese aos militares distritais.
Nesse contexto, conforme certidão de ID 70179633, houve julgamento do representativo (RE n. 70179657), tendo a decisão transitado em julgado.
Confira-se a ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADMITIDO.
NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 2.
No julgamento do mérito, o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a existência de omissão: (i) quanto à situação peculiar do Distrito Federal, que justificaria a inaplicabilidade da tese da repercussão geral e (ii) quanto à necessidade de ressalvar as ações já ajuizadas da modulação de efeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica.
Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria. 5.
Ao modular os efeitos de julgados que impactam as finanças públicas, esta Corte adota, como regra geral, a ressalva ao direito dos contribuintes que ajuizaram ações antes da declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
No entanto, uma ressalva irrestrita às ações em curso esvaziaria a modulação fixada no acórdão embargado, por resultar na repetição de parte significativa dos indébitos. 6.
Em alguns Estados, a norma federal declarada inconstitucional resultou na redução da arrecadação sobre ativos, compensada pelo aumento da contribuição de inativos e pensionistas.
A exclusão de todas as ações em curso dos efeitos da modulação implicaria na perda desse incremento arrecadatório, agravando o desequilíbrio na previdência dos militares estaduais. 7.
Ainda que, em outros estados, não tenha se observado redução na alíquota da contribuição cobrada dos servidores ativos, a repetição de eventuais indébitos decorrentes da aplicação retroativa da tese sempre agravará o desequilíbrio dos regimes de previdência.
Como o impacto financeiro das repetições de indébito foi o fundamento central a justificar a modulação de efeitos, é de se concluir que a ausência de uma ressalva geral às ações em curso não se deu por omissão, mas por escolha devidamente fundamentada. 8.
Por outro lado, deve ser ressalvada a situação jurídica dos contribuintes que, antes da modulação de efeitos, obtiveram tutela judicial provisória assegurando o recolhimento das contribuições sem a aplicação da alíquota majorada prevista na norma federal impugnada.
Nessa hipótese, como as contribuições foram efetivamente recolhidas com base em uma alíquota inferior, não há possibilidade de que os Estados sejam chamados a restituir eventual indébito.
Assim, deve haver a aplicação retroativa da tese de repercussão geral tão somente para confirmar a higidez das contribuições recolhidas com base em leis estaduais, por força de decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI; EC nº 103/2019, art. 1º; DL nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019, art. 25; CPC, art. 996.
Jurisprudência relevante citada: RE 949.297 ED (2024), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; RE 700.922 ED-segundos, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Nota-se que o STF expressamente consignou que a tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral não é aplicável ao Distrito Federal, cujo entendimento está em consonância com a decisão colegiada da Turma Recursal impugnada pelo apelo extremo.
Logo, em observância à decisão do STF que outrora admitiu o recurso extraordinário e, não sendo o caso de exercício do Juízo de retratação, em face do julgamento definitivo do Tema 1.177, retornem os autos à Corte Suprema para a respectiva apreciação, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 07 de abril de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
07/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:19
Outras Decisões
-
26/03/2025 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
26/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/03/2025 13:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1177
-
26/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1177)
-
28/04/2023 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
27/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
27/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva
-
27/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/03/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:41
Outras Decisões
-
21/02/2023 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
17/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
17/02/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:43
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
14/02/2023 21:00
Juntada de Petição de agravo
-
24/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
11/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:32
Negativa de Seguimento
-
09/01/2023 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
09/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
29/12/2022 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:58
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/11/2022 00:20
Publicado Ementa em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:51
Conhecido o recurso de FERNANDO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *00.***.*83-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/10/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
31/08/2022 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
31/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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