TJDFT - 0705445-53.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de REIS E RODRIGUES COMERCIO COLCHOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de REIS E RODRIGUES COMERCIO COLCHOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705445-53.2023.8.07.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA EXECUTADO: REIS E RODRIGUES COMERCIO COLCHOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDNALVA RODRIGUES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o princípio da autonomia da pessoa jurídica determina a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica.
Ademais, a mera ausência de bens penhoráveis, bem como, o encerramento das atividade, ainda que de forma irregular, não são causas suficientes para aplicação da desconsideração.
Nesse sentido, colha-se o entendimento desta Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE BENS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ABUSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou a demonstração de que há confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 4.
A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada ou a sua suposta dissolução irregular não configuram, necessariamente, o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1934381, 0733727-97.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige o cumprimento de inúmeros requisitos legais, e não o mero inadimplemento do devedor. 2.
Se inexiste prova de desvio de finalidade da empresa executada visando fraudar terceiros, ou, ainda, de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e seus sócios, requisitos obrigatórios do art. 50 do Código Civil, não há como deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1140395, 07146051120188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 6/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consubstancia medida excepcional.
Não basta a notícia de confusão patrimonial, desprovida de provas, para autorizar a enérgica constrição do patrimônio dos sócios. 2.
De tal sorte, há que se afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, pois o simples fato da recorrida não ter bens penhoráveis não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. 3. "A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230). 4.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1115145, 07039922920188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é, inclusive, posicionamento atual do STJ, conforme os arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FATOS INSUFICIENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1776605/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) Portanto, indefiro o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
28/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:43
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:14
Deferido o pedido de BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REIS E RODRIGUES COMERCIO COLCHOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/08/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:43
Juntada de comunicações
-
23/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:55
Deferido o pedido de BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/10/2023 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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