TJDFT - 0726164-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726164-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORA ELSA PINHEIRO CAEIRO EMBARGADO: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro manejados por DORA ELSA PINHEIRO CAEIRO em desfavor de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II, partes qualificadas nos autos.
Afirma a inicial, em breve síntese, que valores que lhe pertencem teriam sido bloqueados nos autos originários de n. 0735458-67.2020.8.07.0001.
Alega que, embora a conta bancária que sofreu a penhora seja conjunta, os valores nela depositados são exclusivamente oriundos de sua aposentadoria, conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Sustenta que não é parte no processo originário e que a constrição judicial lhe causa prejuízo indevido, especialmente por se tratar de pessoa idosa, com problemas de saúde e cuja única fonte de renda é a aposentadoria bloqueada.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para o imediato desbloqueio dos valores.
No mérito, requer apenas a confirmação da liminar.
A parte autora é representada pela Defensoria Pública.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 236639394.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 236639394, tendo sido deferido.
Valores liberados à parte autora no ID 237007725, em razão do deferimento da liminar.
A parte ré foi citada e apresentou peça de defesa ao ID 241656061.
Sustentando, em resumo, que a conta bancária objeto da constrição judicial é conjunta e solidária, titulada pela embargante e pela executada, sua filha.
Argumenta que os extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentações financeiras que evidenciam a comunhão patrimonial entre ambas, com depósitos e transferências realizados por terceiros e pela própria executada, bem como repasses da embargante à filha.
Invoca jurisprudência que reconhece a presunção de copropriedade em contas conjuntas, sendo legítima a penhora de até 50% do saldo, salvo prova inequívoca de titularidade exclusiva, a qual, segundo o embargado, não foi produzida pela embargante.
Requer, assim, a improcedência dos embargos, a revogação da liminar que determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados, ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora sobre 50% do saldo da conta conjunta.
A autora apresentou réplica no ID 241717087, em que rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
Instadas em sede de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:08
Outras decisões
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16/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726164-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORA ELSA PINHEIRO CAEIRO EMBARGADO: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a parte autora que, após proferida deferida a liminar de ID 236639394, houve novo bloqueio em sua conta bancária.
Trouxe aos autos, para comprovar a sua alegação, o extrato bancário de ID 236900438. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Verifico que, frente à determinação liminar de desbloqueio de ID 236639394, logrou a Secretaria liberar, em 21/05/2025, o importe de R$ 2.383,03, constrito via SISBAJUD junto à conta bancária da embargante DORA ELSA PINHEIRO CAEIRO.
Não obstante, em 22/05/2025, restou perfectibilizado novo bloqueio, conforme se verifica do extrato coligido ao ID 236900438 no seguinte trecho: "22/05/2025 3413-4 DEBITO BLOQ.
JUDICIAL 1 2.383,02 D".
Tal ato (novo bloqueio) se deu, pelo que se constata dos autos principais de n. 0735458-67.2020.8.07.0001, em razão da penhora SISBAJUD estar sendo efetivada na modalidade reiterada, isto é, na modalidade conhecida por "teimosinha", não tendo ela sido cancelada junto ao processo indicado.
Dessa forma, utilizando-me dos fundamentos já declinados na decisão de ID 236639394, determino que, nos autos do processo de execução n. 0735458-67.2020.8.07.0001, seja desbloqueado o valor penhorado em 22/05/2025, correspondente a R$ 2.383,02.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução, para que possa ser realizado o cancelamento da teimosinha, evitando assim que o bloqueio junto à conta da sra.
DORA ELSA venha a ocorrer novamente.
Aguarde-se, no mais, o transcurso do prazo relativo à apresentação de defesa.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:07
Publicado Citação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:22
Outras decisões
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23/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a DORA ELSA PINHEIRO CAEIRO - CPF: *90.***.*65-87 (EMBARGANTE).
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21/05/2025 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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