TJDFT - 0745466-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BARIGUI SECURITIZADORA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SUSPENSÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA.
PURGA DA MORA.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário que deferiu a tutela de urgência para suspender eventual procedimento de consolidação da propriedade do imóvel até decisão ulterior do Juízo de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento de tutela de urgência em favor da devedora fiduciária para a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel financiado.
III.
Razões de decidir 3.
A propositura da ação revisional de cláusulas contratuais, por si só, não pode ter como consequência eximir a parte autora do seu dever de cumprir com a sua obrigação pecuniária, tampouco pode obstar eventual procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, como consectário da mora. 3.1.
O enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor.” 3.2.
A Lei n. 9.514/97 prevê no que, em caso de inadimplência, o devedor fiduciante será intimado para purgar a mora e, não havendo a purgação da mora no tempo oportuno o credor fiduciário procederá com a consolidação da propriedade (art. 26, §1º). 3.3.
No caso, a agravada autora comprovou ter purgado a mora no curso de processo de conhecimento, não havendo saldo devedor.
Ausente a mora da devedora fiduciária, não se verifica razão para a consolidação da propriedade resolúvel em favor da credora fiduciária, o que denota a verossimilhança das alegações da agravada autora.
Ademais, em vista da notícia de que já estariam sido iniciadas tratativas para a consolidação de propriedade em favor das credoras, também se denota a presença de risco ao resultado útil da ação revisional. 3.4.
A utilização da “tabela price” para o cálculo das prestações do financiamento não é ilegal, sendo necessária dilação probatória nos autos de origem para a verificação da efetiva existência de capitalização de juros decorrente da sua utilização e a existência de previsão contratual para a referida capitalização de juros.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A purga da mora no curso de ação revisional de contrato de financiamento pode autorizar o deferimento de tutela da urgência em favor do devedor fiduciário para suspender a consolidação da propriedade resolúvel pela credora fiduciária.” Dispositivos relevantes: arts. 5º, III, e 26, § 1º, da Lei 9.514/1997.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 380. -
24/04/2025 16:24
Conhecido o recurso de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/02/2025 15:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BARIGUI SECURITIZADORA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA CAMPOS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA CAMPOS em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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