TJDFT - 0714048-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:43
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 13:59
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714048-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca da impugnação de ID 239064478, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714048-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 235338514, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens em nome de BANCO AGIBANK S.A (10.***.***/0001-50) pelo sistema disponível ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD).
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 235338518 - R$ 405,16). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 30 (trinta) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:07
Outras decisões
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07/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:51
Outras decisões
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27/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:19
Outras decisões
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19/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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