TJDFT - 0706525-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706525-51.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o(s) mandado(s) de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REQUERIDA(S) retornou(aram) sem o devido cumprimento (ID 246908918).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do(a)(s) Oficial(a) de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:11
Outras decisões
-
29/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de reconvenção
-
28/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 17:55
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706525-51.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o(s) mandado(s) de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO da(s) parte(s) INTERESSADA(S) retornou(aram) sem o devido cumprimento (ID 241751234).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do(a)(s) Oficial(a) de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREIA NIVIA FERREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/06/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706525-51.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por Andréia Nivia Ferreira da Silva, em face de sua genitora, Valdete de Paula Ferreira, atualmente com 78 anos de idade.
A autora alega que sua genitora, anteriormente pessoa plenamente autônoma e financeiramente independente, passou a apresentar um quadro clínico de severa, continuada e progressiva perda de memória e alterações de comportamento, necessitando de tratamento médico especializado e cuidados pessoais contínuos.
Informa que, desde o diagnóstico, ocorrido em junho de 2023, a interditanda passou a residir, em tempo integral, em Espaço Residencial para Idosos localizado na cidade de Vicente Pires/DF.
Salienta que a interditanda possui dois filhos: a requerente e o Sr.
André Márcio Ferreira, este último administrador exclusivo dos bens da mãe, mediante procuração assinada pela própria interditanda.
Referidos bens consistem principalmente em imóveis que geram renda de alugueis, cujos valores são atualmente desconhecidos pela requerente.
Alega, ainda, a existência de denúncia anônima de maus-tratos e abandono apresentada ao Ministério Público, porém sustenta que tais alegações são infundadas e que há comprovação documental de visitas frequentes dos familiares, inclusive por meio de livro de visitas e fotografias.
A requerente justifica a necessidade de sua nomeação como curadora provisória para resguardar a dignidade e proteção de sua mãe, bem como para regularizar a administração dos bens e possibilitar a adequada assistência médica.
Relata dificuldades enfrentadas, inclusive a impossibilidade de acesso ao local de internação da genitora e à autorização para acompanhamento médico, diante do controle exercido pelo outro filho.
Custas Recolhimento comprovado no ID 234392542.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a emenda à inicial de ID 236839987.
O pedido de tramitação sob segredo de justiça já foi indeferido por ausência de previsão legal, conforme decisão de ID 230720587.
Exclua-se a marcação “100% Digital”, pois não foram atendidas todas as exigências da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Ainda, retifique-se a autuação para excluir ANDRÉ MARCIO FERREIRA do polo passivo e colocá-lo como interessado.
Por fim, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito partecom idade superior a 60 (sessenta) anos.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706525-51.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, cumulada com pedido de prestação de contas, proposta por ANDRÉIA NÍVIA FERREIRA DA SILVA em face da própria genitora V.
D.
P.
F. e de um dos irmãos, ANDRÉ MÁRCIO FERREIRA, que atualmente administra os bens da interditanda com base em procuração outorgada antes do alegado quadro de incapacidade.
Contudo, observa-se que o pedido de prestação de contas formulado contra ANDRÉ MÁRCIO FERREIRA não se insere na competência da Vara de Família, uma vez que não decorre de relação de tutela, curatela, poder familiar ou outro vínculo jurídico típico das relações de direito de família.
A administração patrimonial exercida pelo requerido decorre exclusivamente de instrumento de procuração (ID 230706300), firmado enquanto a interditanda ainda detinha plena capacidade civil, o que afasta a incidência da competência especializada.
Nessas condições, eventuais controvérsias relativas à prestação de contas devem ser veiculadas por ação autônoma, perante o juízo cível competente, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifica-se também que não há razão para a manutenção de ANDRÉ MÁRCIO FERREIRA no polo passivo da presente demanda, que deve restringir-se à análise da capacidade civil da idosa e da eventual necessidade de curatela.
Além disso, a petição inicial não traz elementos suficientes quanto à situação familiar da interditanda, tais como: indicação do estado civil, relação completa dos filhos, manifestação de concordância destes com a interdição e a nomeação do curador provisório, entre outras omissões que inviabilizam o regular processamento da ação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) excluir o pedido de prestação de contas formulado em face de ANDRÉ MÁRCIO FERREIRA, por se tratar de matéria de competência do juízo cível; e b) retirar o referido requerido do polo passivo, mantendo-se a demanda exclusivamente em face da interditanda; c) indicar expressamente quem será o curador provisório pretendido, inclusive com a qualificação completa (nome, CPF, endereço, estado civil, profissão) d) informar o estado civil da requerida, juntando-se ao feito cópia da certidão de nascimento atualizada do interditanda ou certidão de casamento com averbações, atualizadas (expedidas há menos de 90 dias) e) informar se o requerido possui outros descendentes.
Em caso positivo, deve juntar aos autos declaração deles de anuência com a interdição e a nomeação da pessoa indicada para a curadoria.
Não havendo concordância, os demais legitimados que não anuam com a interdição ou nomeação da requerente devem ser identificados como interessados, constando a qualificação e os endereços para citação; f) juntar relatório médico recente, com data atualizada e que ateste, de forma objetiva, o estado de saúde da interditanda, especialmente sua (in)capacidade para os atos da vida civil.
Para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, a requerente deve juntar todos os seguintes documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) cópia da carteira de trabalho; b) cópia do comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, recolha-se as custas de ingresso.
Por fim, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, por ausência de previsão legal.
A interdição não está entre as hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, tampouco foram trazidos elementos que demonstrem violação à intimidade que justifique o afastamento da publicidade dos atos processuais.
RETIRE-SE O SIGILO.
Diante da determinação de emenda no teor da inicial, tragam os interessados NOVA petição inicial consolidada com as alterações aplicadas, a fim de permitir a melhor organização dos autos e preservação do contraditório e da ampla defesa, reunindo num só instrumento os elementos subjetivos e objetivos da ação, que receberam alterações por força da emenda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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