TJDFT - 0726492-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 07:42
Recebidos os autos
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06/08/2025 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 03:47
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 07:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 07:28
Deferido o pedido de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726492-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA ALVES PRAXEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, elaborado pelo Juriscalc deste TJDFT, nos termos do art. 524, do CPC.
Atente o exequente que, para a verba honorária, deve haver a divisão em partes iguais, considerando todos os vencedores arrolados nos autos principais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA ÚNICA.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZADO.
RATEIO.
DEVIDO. 1.
Nos termos do artigo 87, caput, e §1º, do CPC, “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.” 2.
Havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, §2º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1797095, 0732739-13.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LITISCONSORTES.
ART. 87, CPC/2015.
DIVISÃO IGUALITÁRIA. É cediço que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser divididos entre os litisconsortes/exequentes, procedendo ao rateio em partes iguais, consoante art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. (Acórdão 1203015, 0712973-13.2019.8.07.0000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2019, publicado no DJe: 03/10/2019.) Deve ser apresentada NOVA PETIÇÃO para o início do cumprimento de sentença, a fim de ser oportunizado o adequado contraditório nos autos.
Prazo 5 (cinco) dias.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/05/2025 17:58
Outras decisões
-
22/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2025 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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